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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Iniciada a execução definitiva da sentença proferida na reclamação trabalhista, foi concedido prazo para as partes apresentarem cálculos de liquidação. Ante à divergência dos valores apresentados, o juiz nomeou um perito contábil para a elaboração dos cálculos de liquidação. Ofertado o laudo pericial, foi concedido prazo para manifestação, tendo o exequente e a executada impugnado os valores apurados pelo expert. Após os esclarecimentos do perito judicial sem retificações e nova impugnação das partes, o laudo pericial foi homologado por sentença e a executada intimada para o pagamento. Diante da situação fática, é possível à executada e ao exequente apresentar, respectivamente:

Gabarito: A

Aqui a chave é separar duas fases que a CLT trata de forma diferente: liquidação e execução. Na liquidação, depois dos cálculos, as partes podem se manifestar sobre os valores apresentados, e isso costuma acontecer antes da homologação do laudo, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. Já depois de iniciada a execução definitiva e garantido o juízo ou realizada a penhora, nasce para a executada o direito de opor embargos à execução, no prazo de 5 dias, conforme o art. 884 da CLT. O detalhe que derruba muita gente é este: embargos à execução não dependem da simples intimação para pagamento, e sim da garantia da execução ou da penhora. Sem isso, a defesa da executada ainda não se abre nessa via. Então, na situação narrada, a executada poderá apresentar embargos quando houver garantia do juízo, e o exequente, no mesmo contexto, poderá apresentar a impugnação correspondente no prazo legal. Por isso o gabarito A está correto: ele combina a defesa própria do executado na execução com a manifestação do exequente, ambos no prazo de 5 dias, contado da garantia da execução ou da penhora de bens. A banca FCC gosta muito de misturar liquidação com execução para ver se você troca o prazo de 8 dias da fase de cálculos pelo prazo de 5 dias dos embargos. Em resumo: liquidação tem impugnação aos cálculos; execução garantida abre espaço para embargos e impugnação aos embargos. Se você lembrar dessa divisão, a questão fica bem mais tranquila.

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