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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

No decorrer de uma execução trabalhista e restando infrutíferas todas as formas de satisfação do julgado em nome da reclamada pessoa jurídica, o exequente Sávio instaurou incidente de desconsideração de personalidade jurídica para incluir o sócio na ação e penhorar seus bens pessoais. Submetido o feito ao contraditório, o sócio se opôs ao quanto pretendia Sávio, sendo que após os trâmites legais a juíza julgou procedente o incidente e incluiu o sócio para que a execução fosse sobre ele direcionada. Nos termos da CLT,

Gabarito: D

No Processo do Trabalho, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi incorporado pela CLT no art. 855-A, que manda aplicar, com adaptações, os arts. 133 a 137 do CPC. Em execução, se a decisão acolhe ou rejeita o incidente, o recurso cabível é o agravo de petição. A parte boa para o executado é que a CLT dispensa a garantia do juízo nesse caso, então o sócio pode recorrer sem precisar primeiro penhorar nem depositar valor algum. Isso acontece porque a lei trata a decisão do incidente, na execução, como imediatamente recorrível por agravo de petição. Não é um daqueles momentos em que o processo pede para a pessoa esperar a coisa apertar mais um pouco. A própria redação legal resolve a dúvida e afasta qualquer exigência de garantia do juízo. Por isso, o gabarito D está correto: o sócio pode recorrer da decisão independentemente de garantia do juízo. A lógica é proteger o contraditório e permitir impugnação imediata da inclusão do sócio no polo passivo executório, sem impor um custo processual extra que a CLT não exigiu.

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