O depósito recursal:
- A)deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso sendo que a interposição antecipada deste prejudica a dilação legal.
Errada: o depósito deve ser comprovado no prazo recursal, mas a interposição antecipada do recurso não prejudica a dilação legal reconhecida na prática trabalhista.
- B)no agravo de instrumento corresponde a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar e não pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Errada: no agravo de instrumento o depósito corresponde a 50% do valor do recurso destrancado, mas ele pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
- C)será reduzido pela metade para as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.
Errada: empresas em recuperação judicial são isentas do depósito recursal, enquanto entidades filantrópicas têm tratamento de isenção, não de mera redução pela metade.
- D)havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.
Certa: em condenação solidária, o depósito feito por uma empresa aproveita às demais, desde que a depositante não pleiteie exclusão da lide, conforme a Súmula 128, III, do TST.
- E)das entidades sem fins lucrativos, dos beneficiários da justiça gratuita e dos empregadores domésticos, é isento.
Errada: beneficiários da justiça gratuita e entidades sem fins lucrativos têm isenção, mas o empregador doméstico não é isento, e sim sujeito à regra de redução legal.
Gabarito: D
O depósito recursal é uma garantia do juízo que aparece nos recursos trabalhistas para evitar que a discussão vire um passeio sem freio. Em regra, ele deve ser feito no valor legalmente fixado e comprovado no prazo do recurso, mas a CLT e a jurisprudência do TST tratam algumas situações especiais, como redução, isenção e aproveitamento do depósito já efetuado por outro litisconsorte. Aqui mora o ponto central da questão: quando há condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal feito por uma delas pode aproveitar às demais, desde que a empresa que depositou não esteja pedindo sua exclusão da lide. Esse entendimento está consolidado na Súmula 128, III, do TST. A lógica é simples: se a condenação é solidária e ninguém está tentando sair do processo, a garantia já foi satisfeita para o grupo. Por isso a alternativa D está correta. A banca quis testar sua memória para a súmula e, ao mesmo tempo, fazer você tropeçar nas regras de redução e isenção do art. 899 da CLT. Em prova, sempre vale lembrar: o depósito recursal não é um detalhe burocrático qualquer, ele é um dos queridinhos da banca quando o assunto é recurso trabalhista.