A empresa Troia Metalúrgica, após ter sido condenada em reclamação trabalhista por sentença de primeiro grau, decidiu recorrer para o Tribunal Regional. Entretanto, o recurso devido não foi processado pelo Juiz que proferiu a sentença, com a justificativa de que teria sido apresentado fora do prazo legal. Nesse caso, em relação ao despacho que denegou a interposição do recurso da empresa, caberá
- A)agravo de petição, no prazo de 08 dias.
Errada, porque agravo de petição é recurso próprio da execução, não do despacho que nega seguimento a recurso por intempestividade.
- B)agravo de instrumento, no prazo de 08 dias.
Certa, pois o art. 897, b, da CLT prevê agravo de instrumento, no prazo de 8 dias, contra despacho que denega recurso.
- C)agravo de instrumento, no prazo de 05 dias.
Errada, porque o prazo do agravo de instrumento na CLT é de 8 dias, e não de 5 dias.
- D)recurso ordinário, no prazo de 08 dias.
Errada, pois recurso ordinário não é cabível contra despacho denegatório de seguimento; ele é o recurso da sentença em certas hipóteses.
- E)o recurso de revista, no prazo de 15 dias.
Errada, porque recurso de revista não é a via para impugnar o despacho que barrou o recurso na origem, e o prazo indicado também está incorreto.
Gabarito: B
Quando o juiz de primeiro grau não admite o recurso por entender que ele foi interposto fora do prazo, ele profere um despacho denegatório de seguimento. Nessa hipótese, o caminho processual adequado é atacar exatamente essa negativa de processamento, e não discutir logo o mérito do recurso principal. O instrumento previsto na CLT para isso é o agravo de instrumento, que serve para “destrancar” o recurso barrado na origem. A base está no art. 897, b, da CLT, que prevê agravo de instrumento contra despachos que denegarem a interposição de recursos. O prazo é de 8 dias, regra clássica que a FCC adora cobrar. Em termos práticos, o juiz fechou a porta do recurso? Você usa o agravo de instrumento para pedir que o Tribunal reabra a análise da admissibilidade. Por isso, o gabarito é a letra B. Não se trata de agravo de petição, porque esse é típico da fase de execução. Também não cabe recurso ordinário nem recurso de revista, porque primeiro você precisa superar o despacho que barrou o recurso principal. A lógica aqui é simples: antes de discutir o conteúdo do recurso, você precisa vencer a discussão sobre se ele pode ou não subir.