Na audiência inicial, compareceu o reclamante Marcelo e o Preposto da Metalúrgica Setembro S/A, onde o autor trabalhava, ambos acompanhados por seus respectivos advogados. Não houve conciliação entre as partes, tendo o Juiz do Trabalho recebido a defesa e dado vista ao reclamante para manifestação. Designada audiência de instrução, saindo cientes as partes que seriam tomados seus depoimentos pessoais e a oitiva de suas testemunhas, Marcelo, injustificadamente, não compareceu, tendo sido aplicada pelo Juiz a pena de confissão quanto à matéria de fato. O advogado de Marcelo, presente, consignou seus “protestos” no tocante à aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Nos termos da CLT e jurisprudência pacificada do TST, o
- A)Juiz agiu corretamente, pois nesse caso não é cabível a determinação do arquivamento da reclamação.
Correta, porque a ausência injustificada do reclamante à audiência de instrução autoriza a confissão ficta, e não o arquivamento da reclamação.
- B)Juiz deveria ter determinado o arquivamento da reclamação, possibilitando a Marcelo o ajuizamento de nova ação.
Errada, pois o arquivamento é consequência típica da ausência do reclamante à audiência inicial, não da falta à instrução após seu comparecimento prévio.
- C)Juiz não poderia ter aplicado a pena de confissão quanto à matéria de fato a Marcelo, uma vez que tal cominação se refere somente ao réu, quando revel.
Errada, porque a pena de confissão quanto à matéria de fato não se limita ao réu revel e pode ser aplicada também ao reclamante ausente.
- D)advogado de Marcelo deveria ingressar com Agravo de Instrumento contra a decisão do Juiz e não apenas consignar seus “protestos”.
Errada, porque o simples protesto do advogado não substitui a presença da parte nem gera, por si só, cabimento de Agravo de Instrumento nesse contexto.
- E)advogado de Marcelo deveria impetrar Mandado de Segurança contra o ato do Juiz, por ser autoridade coatora.
Errada, pois não se trata de ato atacável por Mandado de Segurança quando há disciplina própria na CLT e a consequência aplicada é processualmente prevista.
Gabarito: A
Na audiência inicial, a ideia da CLT é simples: se o reclamante não aparece, a consequência costuma ser mais pesada, com arquivamento da reclamação. Mas aqui a história mudou de fase. Marcelo compareceu à audiência inicial, a defesa foi recebida e depois houve audiência de instrução, momento em que ele deveria prestar depoimento pessoal e acompanhar a produção de prova oral. Quando o reclamante, intimado e sem justificativa, não comparece à audiência de instrução, a consequência é a pena de confissão quanto à matéria de fato. Isso está em linha com a CLT e com a jurisprudência pacificada do TST, que admite a confissão ficta pela ausência injustificada da parte ao depoimento pessoal. O fato de o advogado estar presente e registrar protesto não afasta essa penalidade. Por isso, o Juiz agiu corretamente. Não era caso de arquivar a ação, porque o processo já estava em fase de instrução e o reclamante já havia comparecido antes. Também não cabia dizer que a confissão só se aplica ao réu, pois ela pode atingir qualquer parte que, intimada para depor, não comparece sem motivo justificável. Em resumo: faltou à audiência de instrução, tomou confissão. Processo do trabalho é assim: a parte precisa acompanhar de perto, porque a ausência pode custar caro, e protesto do advogado, sozinho, não faz milagre.