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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Praxedes saiu-se parcialmente vencedor em uma demanda trabalhista em face da sua ex-empregadora, a lavanderia Branca de Neve, onde a mesma foi condenada a custear os honorários sucumbenciais do seu advogado. Nessa hipótese, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, a decisão judicial está correta,

Gabarito: A

A CLT passou a prever honorários sucumbenciais no processo do trabalho no art. 791-A. Isso significa que, vencendo total ou parcialmente, a parte pode sim receber honorários da parte contrária, mesmo que esteja com advogado particular. Não existe mais aquela ideia de que honorários trabalhistas dependem de assistência sindical em todos os casos, porque a reforma ampliou a regra e aproximou o processo do trabalho da lógica já usada no processo civil. O ponto central da questão é o percentual: a lei fixa honorários entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se isso não for possível, sobre o valor atualizado da causa. Então, se a sentença condenou a ex-empregadora a pagar honorários ao advogado de Praxedes dentro dessa faixa, a decisão está em conformidade com a CLT. Por isso o gabarito é a alternativa A. Ela acerta ao dizer que o patrocínio pode ser por advogado particular e que não importa haver ou não contrato de honorários entre cliente e advogado, porque isso é uma relação privada e não interfere na condenação sucumbencial fixada judicialmente. Resumo de prova: em honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, pense em art. 791-A da CLT e lembre do intervalo de 5% a 15%. Se a banca tentar te puxar para exigência de sindicato ou percentuais fora dessa faixa, desconfie.

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