Praxedes saiu-se parcialmente vencedor em uma demanda trabalhista em face da sua ex-empregadora, a lavanderia Branca de Neve, onde a mesma foi condenada a custear os honorários sucumbenciais do seu advogado. Nessa hipótese, segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, a decisão judicial está correta,
- A)ainda que o patrocínio da causa seja de advogado particular, sendo que o percentual não poderá ser inferior a 5% e não superar 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido, independente de haver ou não honorários contratados.
Correta: a CLT admite honorários sucumbenciais com advogado particular e fixa percentual entre 5% e 15% sobre a base legal prevista no art. 791-A.
- B)desde que o patrocínio da causa seja de advogado fornecido pelo sindicato de classe, sendo que o percentual não poderá ser inferior a 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido.
Errada: não é requisito que o advogado seja fornecido pelo sindicato, e o percentual mínimo também não é 15%.
- C)ainda que o patrocínio da causa seja de advogado particular e não tenha sido pactuado contrato de honorários, sendo que o percentual não poderá ser inferior a 10% e não superar 20% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido.
Errada: a faixa percentual indicada não corresponde à CLT, que prevê 5% a 15%, e não depende de ausência de contrato de honorários.
- D)desde que o patrocínio da causa seja de advogado fornecido pelo sindicato de classe, sendo que o percentual não poderá ser inferior a 20% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido.
Errada: a exigência de advogado sindicalizado é indevida e o percentual mínimo de 20% não existe na regra do art. 791-A.
- E)ainda que o patrocínio da causa seja de advogado particular e não tenha sido pactuado contrato de honorários, sendo que o percentual não poderá ser inferior a 10% e não superar 30% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença ou do proveito econômico obtido.
Errada: a CLT não adota percentuais de 10% a 30% para honorários sucumbenciais trabalhistas, mas sim de 5% a 15%.
Gabarito: A
A CLT passou a prever honorários sucumbenciais no processo do trabalho no art. 791-A. Isso significa que, vencendo total ou parcialmente, a parte pode sim receber honorários da parte contrária, mesmo que esteja com advogado particular. Não existe mais aquela ideia de que honorários trabalhistas dependem de assistência sindical em todos os casos, porque a reforma ampliou a regra e aproximou o processo do trabalho da lógica já usada no processo civil. O ponto central da questão é o percentual: a lei fixa honorários entre 5% e 15% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, se isso não for possível, sobre o valor atualizado da causa. Então, se a sentença condenou a ex-empregadora a pagar honorários ao advogado de Praxedes dentro dessa faixa, a decisão está em conformidade com a CLT. Por isso o gabarito é a alternativa A. Ela acerta ao dizer que o patrocínio pode ser por advogado particular e que não importa haver ou não contrato de honorários entre cliente e advogado, porque isso é uma relação privada e não interfere na condenação sucumbencial fixada judicialmente. Resumo de prova: em honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho, pense em art. 791-A da CLT e lembre do intervalo de 5% a 15%. Se a banca tentar te puxar para exigência de sindicato ou percentuais fora dessa faixa, desconfie.