Considere as assertivas abaixo a respeito das nulidades no Processo do Trabalho. I. O princípio que norteia a declaração de nulidade no Processo do Trabalho é o do não prejuízo ao reclamante, hipossuficiente na relação. II. As nulidades só serão declaradas mediante provocação das partes em qualquer circunstância, devendo sempre ser alegada por escrito em razões finais. III. A declaração de nulidade de um ato processual maculará todos os atos praticados posteriormente. IV. Eventual nulidade só será declarada se não for possível suprir-se a falta ou repetir-se o ato. De acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que se afirma APENAS em
- A)I e III.
Errada, porque a assertiva I distorce o princípio da nulidade no processo do trabalho, que depende de prejuízo, e não de proteção específica ao reclamante.
- B)II e IV.
Errada, porque a assertiva II é absoluta demais: a arguição de nulidade tem forma e momento próprios na CLT, mas não exige sempre razões finais nem vale em qualquer circunstância.
- C)IV.
Certa, pois a assertiva IV reflete a regra da CLT de que a nulidade deve ser evitada quando o defeito puder ser suprido ou o ato repetido.
- D)II e III.
Errada, porque a assertiva II está incorreta e a III também exagera ao afirmar que a nulidade contamina automaticamente todos os atos posteriores.
- E)I, II e IV.
Errada, porque inclui as assertivas I e II, que não correspondem ao regime da CLT, além de depender da IV como se as anteriores também fossem válidas.
Gabarito: C
No Processo do Trabalho, nulidade não é “cartão vermelho automático”. A CLT adota a lógica de que só se declara nulidade quando houver prejuízo e quando o defeito não puder ser corrigido. Essa é a ideia do famoso princípio da instrumentalidade das formas, bem próximo do "pas de nullité sans grief" do processo civil. O ponto central está nos arts. 794, 795 e 796 da CLT. O art. 794 diz que só haverá nulidade quando resultar manifesto prejuízo às partes. O art. 795 determina que a nulidade deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade em que falar nos autos, e o art. 796 evita a nulidade se for possível suprir a falta ou repetir o ato. Ou seja: a Justiça do Trabalho não gosta de desperdício processual. A assertiva IV está correta porque traduz justamente essa lógica: se o defeito puder ser sanado por suprimento ou repetição do ato, a nulidade não deve ser declarada. Já as assertivas I, II e III erram ao simplificar demais ou ao trazer regras que não existem na CLT. Por isso o gabarito é a letra C, apenas a IV. É uma questão clássica de banca: ela mistura princípios verdadeiros com formulações absolutas e, no Direito Processual do Trabalho, palavras como "sempre", "em qualquer circunstância" e "todos os atos" costumam ser armadilhas.