Considere as assertivas abaixo com relação ao processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial previsto na CLT: I. Pelo princípio da informalidade do Processo do Trabalho, é possível às partes se valerem do Jus Postulandi para o processo de homologação de acordo extrajudicial. II. O prazo prescricional terá início no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo. III. Optando o autor por advogado do sindicato da categoria, este poderá ser o advogado comum às partes. IV. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Está correto o que se afirma APENAS em
- A)I e IV.
Errada, porque a I é falsa: não cabe Jus Postulandi no procedimento de homologação de acordo extrajudicial e a IV é a única correta.
- B)II e III.
Errada, porque a II não reflete a regra legal sobre prescrição e a III é falsa, já que a CLT veda advogado comum para as partes.
- C)I e III.
Errada, porque a I é falsa e a III também é falsa, pois o procedimento exige advogados distintos e não admite atuação conjunta.
- D)IV.
Certa, porque somente a IV está de acordo com o art. 855-E da CLT, que prevê a suspensão da prescrição pelo ajuizamento do pedido.
- E)II.
Errada, porque a II não está corretamente formulada e o restante das assertivas não encontra amparo na CLT.
Gabarito: D
A homologação de acordo extrajudicial na CLT foi criada pela Reforma Trabalhista para dar segurança jurídica a acordos feitos fora do processo comum. Ela está nos arts. 855-B a 855-E da CLT e tem uma lógica simples: as partes levam o acordo ao Judiciário para o juiz conferir se ele é válido e, se for o caso, homologar. Mas aqui tem uma pegadinha clássica: esse procedimento não aceita Jus Postulandi. A lei exige petição conjunta com representação por advogados distintos, então as partes não podem ir sozinhas nem usar um único advogado para ambos. Também não faz sentido dizer que o advogado do sindicato pode ser advogado comum às duas partes, porque a CLT veda expressamente advogado comum no art. 855-B, §1º. Outro ponto importante é a prescrição. O ajuizamento do pedido de homologação suspende o prazo prescricional dos direitos especificados na petição, conforme o art. 855-E da CLT. Se o acordo não for homologado, a discussão sobre o reinício do prazo não transforma a assertiva em correta do jeito como a questão formulou, porque a norma legal fala em suspensão e não em "início" do prazo prescricional. Por isso, o gabarito é a letra D. A única assertiva compatível com a CLT é a IV, que reproduz exatamente o efeito suspensivo do pedido de homologação sobre a prescrição dos direitos indicados no acordo.