Humberto prestou serviços terceirizados de limpeza para o Condomínio Residencial Lagoa Azul, sendo que ao ser dispensado por sua empregadora Esponja & Sabão Serviços de Limpeza Ltda. ajuizou reclamação trabalhista contra ambas, requerendo o pagamento de diferenças de suas verbas rescisórias, com a condenação solidária das Rés no seu pagamento. A sentença proferida condenou as empresas no pagamento das verbas pleiteadas, fixando o valor da condenação em R$ 5.500,00 e custas processuais em R$ 110,00, determinando que o Condomínio é responsável subsidiário, tendo em vista a natureza da prestação de serviços. Ambas as Rés, assistidas por advogados diferentes, ingressaram com recurso ordinário, tendo a Esponja & Sabão pago as custas processuais em sua totalidade e o depósito recursal no valor de R$ 5.000,00. Já o Condomínio efetuou pela metade tanto o recolhimento das custas processuais (R$ 55,00), quanto o depósito recursal (R$ 2.750,00). Nessa hipótese, nos termos da CLT e jurisprudência pacificada do TST, o juiz do trabalho determinará que
- A)Esponja & Sabão complemente o valor do depósito recursal até o valor total fixado na sentença, em 5 dias, sob pena de deserção, não havendo tal possibilidade ao Condomínio, tendo em vista que a complementação posterior somente é possível no tocante ao depósito recursal e não às custas processuais, estando deserto seu recurso.
Incorreta. A possibilidade de saneamento da insuficiencia de preparo não se limita ao deposito recursal no caso descrito; a alternativa também trata o recurso do Condominio como irremediavelmente deserto.
- B)Esponja & Sabão complemente o valor do depósito recursal até o valor total, bem como o Condomínio complemente tanto o depósito recursal quanto as custas processuais, comprovando-os em 5 dias, sob pena de deserção.
Correta. A empregadora deve complementar o deposito recursal e o Condominio deve complementar tanto deposito quanto custas, com comprovacao em 5 dias, sob pena de desercao.
- C)ambos os recursos são considerados desertos, por terem comprovado o recolhimento das custas processuais e depósitos recursais em valores menores do que os devidos, não havendo possibilidade de complementação, mesmo que sejam valores ínfimos.
Incorreta. A jurisprudencia admite a intimação para complementacao do preparo insuficiente; não há desercao automatica sem essa oportunidade.
- D)Esponja & Sabão deverá complementar o valor do depósito recursal, em 8 dias, sob pena de deserção, uma vez que os valores comprovados pelo Condomínio estão corretos, tanto do depósito recursal quanto das custas processuais, por se tratar de ente sem finalidade lucrativa.
Incorreta. O prazo de complementacao indicado pela jurisprudencia e de 5 dias, e os recolhimentos do Condominio não estavam corretos apenas por ser condominio residencial.
- E)Esponja & Sabão e o Condomínio deverão complementar o valor do depósito recursal até o teto previsto pelo TST, por hipótese, em R$ 12.296,38, devendo o Condomínio complementar as custas processuais fixadas na sentença, comprovando-os em cinco dias, sob pena de deserção.
Incorreta. O deposito recursal deve observar o valor da condenacao quando inferior ao teto; não se exige complementacao até o teto máximo em condenacao de R$ 5.500,00.
Gabarito: B
No recurso trabalhista, o preparo envolve custas e deposito recursal no valor devido. A insuficiencia no recolhimento, inclusive quando o valor e inferior ao devido, permite intimação para complementacao em 5 dias, sob pena de deserção. A redução pela metade do deposito recursal e exceção legal e não se presume para todo tomador de serviços ou responsavel subsidiario.