Sílvio prestou serviços como estivador no Porto Águas Calmas e constatou que não foram corretos os repasses que lhe foram feitos pela prestação de serviços. Pretende ajuizar ação em face do operador portuário e do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). A competência para processar e julgar a demanda é da justiça
- A)comum estadual, pela ausência de relação empregatícia, sendo o avulso equiparado ao trabalhador autônomo.
Errada, porque a ausência de vínculo empregatício não leva o caso à Justiça Comum Estadual quando se trata de controvérsia trabalhista de avulso.
- B)comum federal, dado que o avulso não possui vínculo de emprego com as reclamadas e a matéria portuária é de âmbito federal.
Errada, porque a matéria portuária, nesse contexto, não desloca a competência para a Justiça Federal e a ausência de emprego não exclui a Justiça do Trabalho.
- C)do trabalho.
Certa, porque litígios envolvendo trabalhador avulso, OGMO e operador portuário decorrem da relação de trabalho e são da competência da Justiça do Trabalho.
- D)do trabalho, se pretender o reconhecimento de vínculo de emprego, podendo também optar pela justiça comum estadual.
Errada, porque a competência da Justiça do Trabalho não depende de pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e não há opção pela Justiça Comum Estadual.
- E)do trabalho, se pretender o reconhecimento de vínculo de emprego, podendo também optar pela justiça comum federal.
Errada, porque não existe opção pela Justiça Comum Federal para esse tipo de demanda, que continua sendo da Justiça do Trabalho.
Gabarito: C
A Justiça do Trabalho não julga apenas vínculo de emprego. Depois da EC 45/2004, ela passou a alcançar também conflitos decorrentes da relação de trabalho em sentido amplo, o que inclui o trabalhador avulso. No caso do estivador, mesmo sem vínculo empregatício com o operador portuário ou com o OGMO, a discussão sobre repasses, remuneração e direitos ligados à prestação de serviços avulsos é matéria trabalhista. O ponto principal aqui é este: o trabalhador portuário avulso tem proteção constitucional e legal própria, e suas demandas contra o OGMO e o operador portuário são processadas na Justiça do Trabalho. A CLT, no art. 643, e a Constituição, no art. 114, reforçam essa competência ampla da JT para as controvérsias oriundas da relação de trabalho. Então, não importa que não exista vínculo de emprego. Isso não empurra o processo para a Justiça Comum. A matéria continua sendo trabalhista, porque nasce da prestação de serviço avulso e dos repasses dela decorrentes. Em resumo: não é a etiqueta do contrato que manda, é a natureza da controvérsia. Por isso, o gabarito é a letra C. A demanda de Sílvio contra o operador portuário e o OGMO deve ser julgada pela Justiça do Trabalho.