Eliana ingressou com reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, a Empresa de Serviços Terceirizados FZ Ltda., e também contra a tomadora dos serviços, a Concessionária de Automóveis VM Ltda., que estão representadas por advogados diferentes, cada qual pertencente a seu próprio escritório de advocacia. O feito, em trâmite eletrônico, foi julgado procedente em parte. No caso de interposição de recurso ordinário pelas partes e tendo em vista a jurisprudência pacífica do TST,
- A)aplica-se subsidiariamente ao processo trabalhista a regra do processo civil, de que, no caso de litisconsórcio com procuradores e escritórios diferentes, o prazo será contado em dobro.
Errada, porque a regra do prazo em dobro do CPC para litisconsortes com advogados distintos não se aplica, como regra, ao processo do trabalho.
- B)o prazo é de 8 dias, não sendo aplicada no processo trabalhista a regra de que é contado em dobro o prazo para litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos.
Certa, porque o recurso ordinário na Justiça do Trabalho tem prazo de 8 dias e não há prazo em dobro por litisconsórcio com procuradores de escritórios diferentes.
- C)somente no caso de processos físicos e que ainda não foram digitalizados para o meio eletrônico, o litisconsórcio com advogados e escritórios diferentes acarreta a aplicação da regra processual civil do prazo em dobro.
Errada, porque a jurisprudência do TST não restringe a vedação ao prazo em dobro apenas aos processos físicos; no processo eletrônico também não se aplica essa contagem.
- D)aplica-se, subsidiariamente ao processo trabalhista, a regra do processo civil, com procuradores diferentes, desde que requerido pelas partes na primeira oportunidade em que devam se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
Errada, porque essa exigência de requerimento na primeira oportunidade é lógica do CPC e não altera a posição consolidada do TST no processo trabalhista.
- E)somente na fase de execução, os prazos são contados em dobro para litisconsórcio com diferentes procuradores, não se aplicando, portanto, nessa fase processual.
Errada, porque não existe essa limitação de aplicação apenas na execução; a regra do prazo em dobro não é aplicada no processo do trabalho como colocado na alternativa.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: no processo do trabalho, o prazo do recurso ordinário é de 8 dias, e a regra do CPC que amplia o prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes não foi incorporada como regra geral. A jurisprudência do TST é pacífica nesse sentido: o prazo recursal trabalhista permanece o previsto na CLT, sem essa dobra por causa de advogados em escritórios distintos. O ponto da questão é que o processo está em meio eletrônico, mas isso não muda o resultado. No processo eletrônico, o TST também não admite a contagem em dobro só porque as partes têm procuradores diferentes. Em outras palavras: digitalizou, não multiplicou o prazo. O relógio continua correndo no mesmo ritmo da CLT. Por isso, a alternativa B está correta ao afirmar que o recurso ordinário tem prazo de 8 dias e que não se aplica, no processo trabalhista, a regra de prazo em dobro do CPC para litisconsortes com procuradores diferentes em escritórios distintos. Esse é o entendimento consolidado do TST e é exatamente o tipo de detalhe que a FCC gosta de cobrar. A lógica é proteger a celeridade do processo trabalhista, que já tem disciplina própria. Então, antes de sair procurando uma benesse do CPC, vale lembrar: na Justiça do Trabalho, o caminho costuma ser mais curto e o prazo, mais apertado.