Motoristas e cobradores de ônibus de determinado Município pretendem rever aspectos do último acordo coletivo celebrado pela categoria, de forma a obter melhorias nas condições de trabalho vigentes. Não tendo chegado a um consenso com as empresas prestadoras do serviço de transporte municipal, os trabalhadores recusaram-se a prosseguir em negociação coletiva, não aceitaram submeter-se a arbitragem e deliberaram por realizar greve. Nessa hipótese, nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerando estar-se diante de caso que envolve atividade essencial, com possibilidade de lesão ao interesse público,
- A)é vedado o exercício de greve pelos trabalhadores.
Incorreta. A greve não e simplesmente vedada em atividade essencial; exige-se manutencao das necessidades inadiaveis da comunidade e há mecanismos próprios de solução do conflito.
- B)está o sindicato dos trabalhadores legitimado para ajuizar, em defesa dos interesses coletivos da categoria, dissídio coletivo de natureza econômica, independentemente de anuência das empregadoras.
Incorreta. O dissidio coletivo de natureza econômica proposto pelo sindicato depende, em regra, de comum acordo entre as partes.
- C)estão as empregadoras legitimadas para ajuizarem dissídio coletivo de natureza econômica, independentemente de anuência do sindicato da categoria, diante da recusa à negociação e à arbitragem.
Incorreta. A legitimidade das empregadoras para dissidio coletivo econômico também não afasta a exigencia constitucional de comum acordo.
- D)caberá à Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, embora não as convencionadas anteriormente.
Incorreta. A Justica do Trabalho pode decidir o conflito, mas deve respeitar também as disposicoes convencionadas anteriormente, não apenas os minimos legais.
- E)é cabível o ajuizamento de dissídio coletivo pelo Ministério Público do Trabalho.
Correta. Em greve em atividade essencial com possibilidade de lesão ao interesse público, o Ministério Público do Trabalho pode ajuizar dissidio coletivo.
Gabarito: E
A Constituição admite greve em atividades essenciais, mas cria tratamento especial quando há possibilidade de lesão ao interesse público. Nessa situação, o art. 114, paragrafo 3o, autoriza o Ministério Público do Trabalho a ajuizar dissidio coletivo, cabendo a Justica do Trabalho decidir o conflito. Já o dissidio coletivo de natureza econômica proposto pelas partes, em regra, depende de comum acordo, conforme o art. 114, paragrafo 2o.