Josias está estudando para um concurso e ao se deparar com o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho encontrou características próprias que deverão ser observadas pelas partes. Com base na legislação federal vigente,
- A)se o reclamado não for encontrado, a citação poderá ser feita por edital, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional.
Errada, porque no procedimento sumaríssimo não cabe citação por edital, devendo a notificação observar a regra legal da CLT.
- B)na petição inicial, os pedidos não precisam ser certos ou determinados, protestando o reclamante pela liquidação dos pedidos em fase de execução de sentença.
Errada, porque na petição inicial do rito sumaríssimo os pedidos devem ser certos, determinados e com indicação de valor, não podendo ficar para futura liquidação genérica.
- C)da sentença proferida, não caberá nenhum recurso, salvo se for matéria constitucional.
Errada, porque da sentença no sumaríssimo cabe recurso, e o recurso de revista é admitido apenas em hipóteses restritas, inclusive por violação direta da Constituição.
- D)mesmo que o valor objeto do pedido for até 40 vezes o salário mínimo, não podem ser parte a Administração Pública Direta, autárquica e fundacional, devendo obrigatoriamente o reclamante optar pela reclamação sob o rito ordinário.
Certa, porque a CLT veda o procedimento sumaríssimo quando a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional for parte, ainda que o valor da causa esteja dentro do limite legal.
- E)a testemunha que, convidada, não comparecer à audiência e após comprovação de seu convite for intimada e novamente não comparecer, acarretará à parte que a convidou a desistência de sua oitiva, uma vez que não existe a possibilidade de condução coercitiva.
Errada, porque a CLT admite a condução coercitiva da testemunha que, intimada, deixar de comparecer sem justificativa, após comprovação do convite e da intimação.
Gabarito: D
No procedimento sumaríssimo da Justiça do Trabalho, a ideia é simplificar e acelerar, mas sem transformar o processo em improviso. Ele se aplica, em regra, às causas de até 40 salários mínimos, com petição inicial mais objetiva, pedidos certos e determinados, citação por correio e regras mais rígidas de prova e recurso. A CLT trata disso nos arts. 852-A a 852-I. A pegadinha mais comum é achar que, por ser um rito rápido, tudo fica mais flexível. Na verdade, é o contrário em vários pontos: a inicial precisa indicar pedidos líquidos, não cabe citação por edital e o número de testemunhas é limitado. O procedimento é enxuto, mas disciplinado. O gabarito é a letra D porque o art. 852-A, parágrafo único, da CLT veda o rito sumaríssimo nas demandas em que figure como parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Mesmo que o valor da causa esteja dentro do teto, essas pessoas jurídicas não podem tramitar nesse procedimento. Por isso, se a lide envolver um ente público nessas condições, o caminho não é o sumaríssimo. A ação seguirá pelo procedimento comum trabalhista, e não por uma escolha livre do reclamante. Aqui a lei fecha a porta, sem negociação.