Claudete está executando sua ex-empregadora, tendo requerido a penhora da conta bancária de um dos sócios da empresa. A juíza indeferiu de plano tal pedido, sob fundamento que a referida conta recebia os proventos da aposentadoria desse sócio, pois o mesmo informou, sem nenhuma prova, que era aposentado. Contra tal decisão, de acordo com a CLT, Claudete poderá interpor
- A)embargos de terceiro.
Incorreta. Embargos de terceiro são instrumento de quem sofre constricao sobre bem de terceiro, não recurso da exequente contra indeferimento de penhora.
- B)mandado de segurança.
Incorreta. Havendo recurso próprio na execução, o mandado de seguranca não e a via adequada.
- C)recurso ordinário.
Incorreta. Recurso ordinario é cabível em outras hipóteses, especialmente contra sentenças na fase de conhecimento, não contra essa decisão na execução.
- D)agravo de instrumento.
Incorreta. Agravo de instrumento trabalhista serve principalmente para destrancar recurso cujo seguimento foi denegado, não para atacar esse ato executivo.
- E)agravo de petição.
Correta. A decisão proferida na execução deve ser atacada por agravo de peticao.
Gabarito: E
Na fase de execução trabalhista, das decisões do juiz cabe agravo de peticao, nos termos do art. 897, a, da CLT. Se a exequente pretende impugnar decisão que indeferiu penhora de conta bancaria de socio executado, a via recursal própria e o agravo de peticao. Mandado de seguranca fica reservado a situacoes excepcionais, sem recurso próprio eficaz.