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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Diógenes está executando a sentença de um processo que ajuizou contra sua ex-empregadora, tendo requerido a penhora da conta bancária de um dos sócios da empresa. O juiz indeferiu o pedido sob o argumento de que a referida conta era para o sócio receber salários do seu atual empregador. Diógenes, contra essa decisão, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, poderá interpor

Gabarito: D

Na execução trabalhista, a regra é simples: se a decisão do juiz mexe com o andamento da execução, o recurso típico é o agravo de petição. A CLT trata disso no art. 897, "a", e o prazo é de 8 dias, com delimitação de matéria e valores impugnados quando for o caso. É o recurso clássico de quem está na fase executiva e quer atacar uma decisão que não encerra o processo, mas resolve um ponto importante dele. Aqui, Diógenes pediu a penhora de um bem/valor do executado, e o juiz indeferiu o pedido na execução. Isso é decisão interlocutória proferida na fase executiva, com conteúdo claramente impugnável por agravo de petição. Em concurso, sempre acenda a luzinha: falou em execução trabalhista + decisão do juiz na execução, pense primeiro em agravo de petição. O detalhe da conta ser usada pelo sócio para receber salário do atual empregador não muda o tipo de recurso. Isso pode até ter impacto no mérito da penhora, por envolver verba salarial e eventual proteção legal, mas não altera a via recursal. O ponto central da questão é a fase processual e a natureza da decisão, não o fundamento da negativa. Por isso o gabarito é a letra D: agravo de petição no prazo de 8 dias, exatamente como prevê a CLT. Em matéria de Processo do Trabalho, a banca adora trocar o nome do recurso pela fase errada, mas aqui a execução entrega a resposta quase de mão beijada.

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