Diógenes está executando a sentença de um processo que ajuizou contra sua ex-empregadora, tendo requerido a penhora da conta bancária de um dos sócios da empresa. O juiz indeferiu o pedido sob o argumento de que a referida conta era para o sócio receber salários do seu atual empregador. Diógenes, contra essa decisão, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, poderá interpor
- A)agravo de instrumento no prazo de 8 dias.
Errada, porque agravo de instrumento na CLT não é o recurso típico contra decisão proferida na execução, mas sim para destrancar recurso não admitido.
- B)recurso ordinário no prazo de 15 dias.
Errada, porque recurso ordinário é usado, em regra, contra decisões das Varas do Trabalho em fase de conhecimento, e não para atacar essa decisão na execução.
- C)apelação no prazo de 8 dias.
Errada, porque apelação não é o recurso cabível no Processo do Trabalho; essa nomenclatura é do processo civil.
- D)agravo de petição no prazo de 8 dias.
Certa, porque decisão proferida na fase de execução trabalhista é impugnável por agravo de petição, no prazo de 8 dias, conforme o art. 897, "a", da CLT.
- E)agravo de instrumento no prazo de 10 dias.
Errada, porque o prazo indicado não corresponde ao agravo de instrumento na CLT, e esse recurso não é o adequado para essa hipótese.
Gabarito: D
Na execução trabalhista, a regra é simples: se a decisão do juiz mexe com o andamento da execução, o recurso típico é o agravo de petição. A CLT trata disso no art. 897, "a", e o prazo é de 8 dias, com delimitação de matéria e valores impugnados quando for o caso. É o recurso clássico de quem está na fase executiva e quer atacar uma decisão que não encerra o processo, mas resolve um ponto importante dele. Aqui, Diógenes pediu a penhora de um bem/valor do executado, e o juiz indeferiu o pedido na execução. Isso é decisão interlocutória proferida na fase executiva, com conteúdo claramente impugnável por agravo de petição. Em concurso, sempre acenda a luzinha: falou em execução trabalhista + decisão do juiz na execução, pense primeiro em agravo de petição. O detalhe da conta ser usada pelo sócio para receber salário do atual empregador não muda o tipo de recurso. Isso pode até ter impacto no mérito da penhora, por envolver verba salarial e eventual proteção legal, mas não altera a via recursal. O ponto central da questão é a fase processual e a natureza da decisão, não o fundamento da negativa. Por isso o gabarito é a letra D: agravo de petição no prazo de 8 dias, exatamente como prevê a CLT. Em matéria de Processo do Trabalho, a banca adora trocar o nome do recurso pela fase errada, mas aqui a execução entrega a resposta quase de mão beijada.