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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Após a penhora de imóvel pertencente à empresa executada, Sílvio (exequente) tomou conhecimento da definição das datas da praça e leilão marcados. O valor avaliado do referido imóvel é de R$ 500.000,00 e o valor devido a Sílvio é de R$ 350.000,00, acrescido das custas processuais, recolhimentos previdenciários e demais encargos. Na hasta pública, o bem foi arrematado pelo maior lance, no importe de R$ 400.000,00, sendo pago o sinal de 20%. Ocorre que o arrematante se arrependeu, preferindo adquirir outro imóvel, deixando de depositar o valor restante em 24 horas, como deveria. Neste caso, de acordo com a CLT,

Gabarito: E

Na execução trabalhista, a hasta pública segue uma lógica bem direta: quem arremata tem que cumprir o lance e depositar o restante do preço no prazo legal. Se não o faz em 24 horas, sem justificativa, a CLT pune o arrependimento com a perda do sinal pago, em benefício da execução. A ideia é simples: leilão não é teste drive para comprador indeciso. No caso de imóvel, a consequência vai além da perda do sinal. O bem não fica “preso” por causa do arrependido: ele volta à praça para nova hasta pública. Isso está de acordo com a disciplina da arrematação na CLT, especialmente o art. 888, que prevê a perda do sinal e a renovação do leilão quando o arrematante não deposita o saldo no prazo. Por isso, a alternativa E está correta: o arrematante perde o sinal em favor da execução e o imóvel retorna à praça para novo leilão. A lógica protege a efetividade da execução e evita que a frustração da arrematação prejudique o credor trabalhista. As demais alternativas inventam consequências que a CLT não prevê, como devolução parcial do sinal, adjudicação automática pelo exequente ou cobrança de perdas e danos como regra geral nessa hipótese.

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