Após a penhora de imóvel pertencente à empresa executada, Sílvio (exequente) tomou conhecimento da definição das datas da praça e leilão marcados. O valor avaliado do referido imóvel é de R$ 500.000,00 e o valor devido a Sílvio é de R$ 350.000,00, acrescido das custas processuais, recolhimentos previdenciários e demais encargos. Na hasta pública, o bem foi arrematado pelo maior lance, no importe de R$ 400.000,00, sendo pago o sinal de 20%. Ocorre que o arrematante se arrependeu, preferindo adquirir outro imóvel, deixando de depositar o valor restante em 24 horas, como deveria. Neste caso, de acordo com a CLT,
- A)o arrematante perderá o valor do sinal pago, em benefício da execução, sendo liberada a penhora sobre o imóvel, iniciando-se novamente a fase de execução e constrição de bens da empresa executada.
Errada, porque a perda do sinal ocorre, mas a penhora não é simplesmente liberada como se nada tivesse acontecido; o imóvel deve voltar à praça.
- B)a Juíza do Trabalho determinará a devolução de 10% do sinal em favor do arrematante, determinando que os outros 10% fiquem nos autos em benefício da execução, pelos danos que ocasionou com seu arrependimento.
Errada, porque a CLT não prevê devolução parcial do sinal nem rateio de 10% para cada lado nessa hipótese.
- C)o arrematante poderá reaver o valor do sinal pago, já que o imóvel continua penhorado, com designação de nova data para hasta pública, possibilitando, inclusive, a Sílvio a adjudicação do bem.
Errada, porque o arrematante não pode reaver o sinal como regra, e a simples falta de pagamento não mantém o caminho livre para adjudicação automática.
- D)o arrematante, além de perder o sinal pago em benefício da execução, será cobrado por perdas e danos, uma vez que movimentou todo o procedimento da praça e leilão, sendo devidos os honorários do Leiloeiro, em valor a ser fixado pela Juíza do Trabalho.
Errada, porque a CLT prevê a perda do sinal em favor da execução e a nova hasta, mas não estabelece essa cobrança automática de perdas e danos como descrito na alternativa.
- E)o arrematante perderá o valor do sinal pago, em benefício da execução, sendo que o bem penhorado voltará à praça para nova hasta pública.
Certa, porque o arrematante que não deposita o restante do preço no prazo perde o sinal em favor da execução e o imóvel volta à praça para nova hasta pública.
Gabarito: E
Na execução trabalhista, a hasta pública segue uma lógica bem direta: quem arremata tem que cumprir o lance e depositar o restante do preço no prazo legal. Se não o faz em 24 horas, sem justificativa, a CLT pune o arrependimento com a perda do sinal pago, em benefício da execução. A ideia é simples: leilão não é teste drive para comprador indeciso. No caso de imóvel, a consequência vai além da perda do sinal. O bem não fica “preso” por causa do arrependido: ele volta à praça para nova hasta pública. Isso está de acordo com a disciplina da arrematação na CLT, especialmente o art. 888, que prevê a perda do sinal e a renovação do leilão quando o arrematante não deposita o saldo no prazo. Por isso, a alternativa E está correta: o arrematante perde o sinal em favor da execução e o imóvel retorna à praça para novo leilão. A lógica protege a efetividade da execução e evita que a frustração da arrematação prejudique o credor trabalhista. As demais alternativas inventam consequências que a CLT não prevê, como devolução parcial do sinal, adjudicação automática pelo exequente ou cobrança de perdas e danos como regra geral nessa hipótese.