Em relação à competência da Justiça do Trabalho, conforme normas insculpidas na Constituição Federal do Brasil e na Consolidação das Leis do Trabalho,
- A)as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho não estão abrangidas na competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Federal por envolver agente da União.
Errada, porque ações sobre penalidades administrativas impostas por órgãos de fiscalização das relações de trabalho integram a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VII, da CF.
- B)a servidora municipal Afrodite deve ajuizar ação para reivindicar direitos relativos ao vínculo estatutário na Vara do Trabalho do município em que reside.
Errada, porque vínculo estatutário de servidora municipal não é matéria da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Comum, conforme a lógica consolidada após a ADI 3395.
- C)a empregada Iris deve propor reclamação trabalhista, em regra, na Vara do Trabalho do município em que prestou os serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratada em outra localidade.
Certa, porque a regra do art. 651 da CLT é que a ação seja proposta no local da prestação dos serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro lugar.
- D)a competência da Vara do Trabalho se dá pela localidade em que o empregador tenha sua sede, como regra geral, em razão do princípio da execução menos gravosa ao devedor.
Errada, porque a competência territorial não se fixa pela sede do empregador como regra geral, e o princípio da execução menos gravosa não define foro trabalhista.
- E)o empregado Thor, que é viajante comercial da empresa Delta e atua em todo Estado do Piauí, deverá propor reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Teresina, Capital do Estado do PI.
Errada, porque o viajante comercial tem regra específica no art. 651, §1º, da CLT, que não obriga, automaticamente, a propositura na Capital do Estado.
Gabarito: C
A competência da Justiça do Trabalho hoje é bem mais ampla do que a antiga ideia de julgar apenas "emprego e salário". A Constituição, no art. 114, e a CLT, especialmente no art. 651, tratam da competência material, pessoal, funcional e territorial da JT, e isso cai muito em prova da FCC. No tema territorial, a regra geral é simples: a reclamação trabalhista deve ser proposta no local da prestação dos serviços, ainda que o contrato tenha sido firmado em outro município. É a lógica do art. 651 da CLT: o foco é onde o trabalho aconteceu, porque ali costuma estar a prova, a testemunha e a realidade do vínculo. Menos enrolação, mais eficiência. Por isso o gabarito está na alternativa C. A empregada Iris deve ajuizar a ação, em regra, na Vara do Trabalho da localidade em que prestou serviços ao empregador, e não no lugar da contratação. A banca adora trocar esses dois endereços para ver se você presta atenção no detalhe que muda tudo. As demais alternativas misturam competência trabalhista com Justiça Federal, vínculo estatutário com celetista e até criam uma regra que não existe na CLT. Em prova, lembre: na competência territorial trabalhista, o ponto de partida é a prestação dos serviços, não a sede da empresa nem o domicílio do empregado, salvo hipóteses excepcionais previstas em lei.