Maiara, devidamente representada por advogado, move reclamação trabalhista contra a empresa Cosméticos & Afins Ltda., pleiteando o pagamento de diferenças de horas extras e plano de participação nos lucros e resultados. Proferida a sentença, a juíza do trabalho não apreciou o pedido da participação nos lucros, sendo que o advogado de Maiara interpôs embargos de declaração tempestivamente para sanar a omissão do julgado, por meio de assinatura digital, tendo em vista que o processo é eletrônico. Nesse caso, de acordo com a legislação federal vigente,
- A)suspende-se o prazo para a interposição do recurso ordinário no caso de serem julgados meramente protelatórios.
Errada: embargos de declaração tempestivos não suspendem, mas interrompem o prazo do recurso ordinário, ainda que possam ser considerados protelatórios.
- B)suspende-se o prazo para a interposição do recurso ordinário.
Errada: a consequência jurídica correta não é suspensão, e sim interrupção do prazo recursal.
- C)interrompe-se o prazo para a interposição do recurso ordinário.
Certa: os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo para interposição de outros recursos, como o recurso ordinário.
- D)a contagem do prazo não é afetada para a interposição do recurso ordinário.
Errada: a contagem do prazo é afetada, sim, porque os embargos de declaração interrompem o prazo do recurso subsequente.
- E)interrompe-se o prazo para interposição do recurso ordinário, salvo se forem julgados improcedentes, quando Maiara perderá o prazo para interposição de seu recurso.
Errada: o julgamento improcedente dos embargos não faz a parte perder o prazo; a regra geral continua sendo a interrupção do prazo recursal.
Gabarito: C
Nos embargos de declaração, a lógica é simples: eles servem para corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e por isso mexem com o prazo do recurso seguinte. No Processo do Trabalho, a CLT admite os embargos de declaração e, quando eles são opostos tempestivamente, o prazo para outros recursos fica interrompido. Ou seja, o relógio zera e recomeça depois da intimação da decisão dos embargos. No caso da questão, houve omissão na sentença e o advogado apresentou embargos de declaração no prazo. Então, para o recurso ordinário, o prazo não fica apenas “pausado”: ele é interrompido. Essa é a diferença clássica que as bancas adoram cobrar, porque “suspensão” e “interrupção” parecem primas, mas no processo não são a mesma história. O fundamento está no art. 897-A da CLT e, de forma complementar, no art. 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente. A regra é justamente essa: embargos de declaração tempestivos interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, mesmo no processo eletrônico e mesmo sendo assinados digitalmente, o que é plenamente válido. Por isso, o gabarito correto é a alternativa C. O detalhe sobre eventual caráter protelatório não muda a regra de interrupção do prazo; o que pode acontecer, nesses casos, é a aplicação de multa, mas não a simples suspensão do prazo recursal.