Lauro trabalhou como metalúrgico no período compreendido entre 18/08/2015 a 01/02/2022, quando foi dispensado injustamente. A data da baixa em sua CTPS foi em 21/03/2022, uma vez que o aviso prévio foi indenizado e calculado proporcionalmente ao seu tempo de serviço. Entretanto, Lauro entende que suas verbas rescisórias não foram corretamente pagas, existindo diferenças a seu favor, pretendendo, assim, ingressar com reclamação trabalhista contra seu ex-empregador. Nesse caso, segundo a legislação vigente e a jurisprudência sumulada do TST, a data final para o ingresso com a ação será em I e poderá pleitear seus haveres trabalhistas imediatamente anteriores a II . Preenchem, correta e respectivamente, as lacunas I e II:
- A)01/02/2024 – dois anos da data do ajuizamento da ação
Errada, porque o prazo de 2 anos não conta da data da dispensa material em 01/02/2022, mas da extinção contratual projetada pelo aviso prévio indenizado.
- B)21/03/2024 – cinco anos da data do ajuizamento da ação
Certa, pois a projeção do aviso prévio leva a baixa para 21/03/2022 e, daí, corre o prazo bienal; além disso, a prescrição alcança os 5 anos anteriores ao ajuizamento.
- C)21/03/2024 – cinco anos da data do término do contrato de trabalho
Errada, porque os 5 anos não são contados da data do término do contrato, e sim da data do ajuizamento da ação.
- D)01/02/2024 – cinco anos da data do término do contrato de trabalho
Errada, porque mistura a data inicial correta para o prazo bienal com o critério errado para a prescrição quinquenal.
- E)21/03/2024 – dois anos da data do término do contrato de trabalho
Errada, porque os 2 anos devem ser contados da extinção contratual projetada pelo aviso prévio, e não da data em que houve a última prestação de serviços.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é lembrar que o aviso prévio indenizado projeta o término do contrato de trabalho para frente. Em outras palavras: mesmo que o empregado tenha parado de trabalhar em 01/02/2022, para efeitos jurídicos a rescisão só se completa com o fim do aviso, o que leva a data de saída para 21/03/2022. Isso decorre do art. 487, § 1º, da CLT e da orientação sumulada do TST sobre a projeção do aviso prévio. Por causa dessa projeção, o prazo para ajuizar a reclamação trabalhista é de 2 anos contados da extinção contratual projetada. Então, se a baixa efetiva foi em 21/03/2022, a ação pode ser proposta até 21/03/2024. É o famoso prazo bienal, que não corre da data em que a pessoa parou de trabalhar, mas da data em que o contrato se encerra juridicamente. Já a segunda parte da questão trata da prescrição quinquenal: o trabalhador pode cobrar as parcelas dos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, e não 5 anos anteriores ao término do contrato. Esse detalhe costuma derrubar muita gente, porque a banca adora trocar a data do ajuizamento pela data da rescisão como se fossem a mesma coisa. Não são. Portanto, o gabarito B está correto porque a data final para ajuizar é 21/03/2024, e as verbas cobradas alcançam os 5 anos anteriores à data do ajuizamento.