Na reclamação trabalhista movida por Júlia em face de Agência de Turismo Águas Azuis Ltda., foi alegada a prestação de serviços por três meses, sem o devido registro em CTPS, pleiteando Júlia o reconhecimento de vínculo de emprego. Ainda, disse que chegou para trabalhar em uma 2ª-feira e foi informada que não mais precisavam de sua prestação de serviços no local, razão pela qual também requer a condenação da empresa no pagamento das verbas rescisórias devidas, pois nada recebeu. Na contestação apresentada, a reclamada negou que Júlia lhe tivesse prestado quaisquer serviços, não tendo direito, nesse caso, a verba rescisória, pois não houve dispensa. De acordo com a CLT e a jurisprudência sumulada do TST,
- A)cabe à Agência de Turismo Águas Azuis Ltda. provar que não houve prestação de serviços e que não houve a dispensa de Júlia, por vigorar, no processo do trabalho, o princípio do in dubio pro misero.
Incorreta. O principio do in dubio pro misero não transfere automaticamente para a reclamada o onus de negar prestação de serviços e dispensa.
- B)Júlia terá que comprovar com testemunhas, documentos ou outros meios de prova a prestação de serviços para ter direito ao vínculo empregatício e registro em CTPS; outrossim, é da reclamada o ônus da prova de que não houve dispensa de Júlia e, sim, no caso de reconhecimento de vínculo empregatício, que a mesma pediu sua demissão, tendo em vista o princípio da realidade dos fatos.
Incorreta. Embora mencione prova da prestação de serviços, fundamenta o ponto decisivo no principio da realidade e formula a prova da extinção de modo impreciso; a jurisprudencia sumulada trabalha com a presuncao de continuidade.
- C)cabe a Júlia provar tanto a prestação de serviços com os requisitos para o reconhecimento de vínculo de emprego, por todos os meios de provas em direito admitidos, quanto a dispensa sem justa causa, pois são considerados fatos constitutivos do direito do autor, uma vez por ele alegados.
Incorreta. A trabalhadora não carrega, nesse contexto, o onus de provar a dispensa sem justa causa como fato constitutivo; a continuidade contratual favorece a empregada.
- D)o ônus de provar o término do contrato de trabalho passa a ser da reclamada, uma vez negada a prestação de serviços e o despedimento, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável à empregada.
Correta. Negado o despedimento, cabe a reclamada provar o termino do contrato, pois a continuidade da relação de emprego constitui presuncao favoravel ao empregado.
- E)o ônus da prova de que não houve relação de emprego passa a ser da reclamada, pois, por terem sido prestados serviços por três meses, caracteriza-se como contrato de experiência que não pode ser verbal, exigindo a lei que seja por escrito, acarretando, portanto, presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Incorreta. A prestação por três meses não torna automaticamente o contrato de experiencia escrito nem gera a presuncao probatoria indicada na alternativa.
Gabarito: D
No processo do trabalho, a distribuicao do onus da prova segue a CLT e a jurisprudencia do TST. A negacao da dispensa atrai a presuncao de continuidade da relação de emprego: por isso, o empregador deve provar o termino do contrato ou fato extintivo que afaste as verbas rescisorias, conforme a lógica da Sumula 212 do TST.