O exequente, após exaurir todos os meios para localização de bens da pessoa jurídica executada, instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica na reclamação trabalhista, incluindo um dos sócios no polo passivo da demanda. Citado para pagamento, o sócio garantiu o juízo por meio de depósito judicial, mas pretende questionar o valor da execução. Nesse caso, a medida judicial cabível é:
- A)Impugnação à sentença de liquidação.
Errada, porque a impugnação à sentença de liquidação é cabível na fase de liquidação, antes da execução propriamente dita.
- B)Embargos de terceiro.
Errada, porque embargos de terceiro servem para quem não é parte no processo e sofre constrição sobre bem de sua posse ou propriedade.
- C)Mandado de segurança.
Errada, porque mandado de segurança é medida excepcional e não substitui o recurso ou a defesa própria prevista na CLT.
- D)Agravo de petição.
Errada, porque agravo de petição é recurso contra decisões na execução, mas depende de decisão judicial a ser impugnada, não é a defesa inicial do executado que garantiu o juízo.
- E)Embargos à execução.
Certa, porque o executado que garantiu o juízo na execução trabalhista deve usar embargos à execução para discutir a cobrança, nos termos do art. 884 da CLT.
Gabarito: E
Em execução trabalhista, a lógica é simples: se o devedor quer discutir a execução depois de garantir o juízo, o caminho normal é a defesa própria da fase executiva. No Processo do Trabalho, essa defesa é feita por embargos à execução, e não por recurso logo de cara. O art. 884 da CLT diz que, garantida a execução ou penhorados os bens, o executado terá 5 dias para apresentar embargos. No caso da questão, houve instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com inclusão do sócio no polo passivo. Isso significa que o sócio passou a responder como executado e, como ele fez depósito judicial para garantir o juízo, ficou habilitado a se defender pela via própria da execução. Se ele quer questionar o valor cobrado, a medida adequada é embargar a execução, inclusive para atacar excesso de execução, erros de cálculo ou outros vícios da cobrança. A FCC gosta muito de misturar os nomes das peças para ver se você confunde fase de conhecimento com fase de execução. Aqui não há impugnação à sentença de liquidação, porque essa é a defesa usada na etapa específica da liquidação, quando ainda se discute o quantum antes da execução propriamente dita. Depois que a execução se instala e o juízo está garantido, entra a lógica dos embargos à execução. Resumo prático: garantiu o juízo na execução trabalhista, a resposta clássica é embargos à execução. É a peça certa, no prazo certo e no momento processual certo.