O juiz do trabalho determina, em sede de processo de execução, que Platão, autor do referido processo junte aos autos documento que comprove a condição de sócio de Sócrates, incluído no processo no início da execução. Nessa situação, a empresa poderá arguir a prescrição intercorrente se Platão deixar de cumprir essa determinação no prazo de
- A)2 anos.
Certa, porque a CLT prevê prescrição intercorrente no prazo de 2 anos no processo do trabalho, conforme o art. 11-A.
- B)5 anos.
Errada, porque 5 anos é o prazo prescricional comum para créditos trabalhistas, não para prescrição intercorrente na execução.
- C)1 ano.
Errada, porque a legislação trabalhista não fixa 1 ano para prescrição intercorrente.
- D)180 dias.
Errada, porque 180 dias não é o prazo legal da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho.
- E)3 anos.
Errada, porque 3 anos não corresponde ao prazo previsto na CLT para prescrição intercorrente.
Gabarito: A
Na execução trabalhista, a prescrição intercorrente ganhou regra expressa com a Reforma Trabalhista: ela ocorre no prazo de 2 anos, nos termos do art. 11-A da CLT. A lógica é simples: se a parte fica parada por tempo demais, o processo não pode ficar eternamente “em coma” esperando uma providência que não vem. O ponto importante aqui é que a contagem desse prazo depende da situação descrita na questão, mas o prazo material da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho é de 2 anos. A jurisprudência do TST também trabalha com essa ideia, especialmente após a positivação do tema na CLT. Então, se o autor deixa de cumprir a determinação judicial no prazo indicado, a empresa poderá suscitar a prescrição intercorrente quando ultrapassado o lapso de 2 anos previsto em lei. Em prova da FCC, quando aparecer “prescrição intercorrente na execução trabalhista”, pense primeiro em art. 11-A da CLT e no prazo bienal. Resumo de bolso: na execução trabalhista, prescrição intercorrente = 2 anos. O resto costuma ser distração para testar se você lembra do texto da CLT.