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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Na reclamação trabalhista movida em face de Lojas Sinceridade Ltda., foi proferida sentença de procedência parcial pela Vara do Trabalho, sendo que nenhuma das partes recorreu. Um ano depois, a reclamada ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho, tendo o acórdão julgado improcedente o pedido. Ainda inconformada, pretendem as Lojas Sinceridade Ltda. ingressar com novo recurso. Nos termos da legislação vigente e entendimento sumulado do TST,

Gabarito: E

Aqui a chave é lembrar que a ação rescisória, quando julgada por Tribunal Regional do Trabalho, gera um caminho recursal específico. Pela CLT, das decisões dos Tribunais Regionais em ação rescisória cabe recurso ordinário para o TST, e não recurso de revista. Isso está no art. 895, II, da CLT, que trata justamente do recurso cabível contra decisões em dissídio coletivo e ação rescisória julgadas pelos TRTs. Em prova, muita gente cai na tentação de pensar em recurso de revista porque o processo original era uma reclamação trabalhista. Mas o detalhe importa: aqui o novo julgamento foi na ação rescisória, e o ataque recursal vai contra o acórdão do TRT nessa ação autônoma, não contra a sentença da Vara do Trabalho. O TST também tem entendimento sumulado no sentido de que, em ação rescisória, o recurso adequado contra o acórdão do TRT é o recurso ordinário. Então, depois de o TRT julgar improcedente a rescisória, a parte ainda inconformada deve subir ao TST por recurso ordinário. Resumo de prova: sentença da Vara sem recurso morreu ali; ação rescisória no TRT foi perdida; o próximo passo é recurso ordinário para o TST. Simples, mas a banca adora trocar o nome do recurso para ver se voce escorrega.

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