Na reclamação trabalhista movida em face de Lojas Sinceridade Ltda., foi proferida sentença de procedência parcial pela Vara do Trabalho, sendo que nenhuma das partes recorreu. Um ano depois, a reclamada ajuizou ação rescisória perante o Tribunal Regional do Trabalho, tendo o acórdão julgado improcedente o pedido. Ainda inconformada, pretendem as Lojas Sinceridade Ltda. ingressar com novo recurso. Nos termos da legislação vigente e entendimento sumulado do TST,
- A)poderá ingressar com embargos para o Tribunal Superior do Trabalho.
Errada, porque embargos ao TST não são o recurso cabível contra acórdão do TRT em ação rescisória.
- B)poderá ingressar com recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.
Errada, porque recurso de revista não é a via adequada para impugnar acórdão proferido em ação rescisória pelo TRT.
- C)deverá valer-se do agravo interno para o próprio Tribunal Regional do Trabalho.
Errada, porque não cabe agravo interno no próprio TRT para reformar esse acórdão em ação rescisória.
- D)deverá interpor agravo de instrumento para o Tribunal Regional do Trabalho.
Errada, porque agravo de instrumento não é interposto ao TRT e, além disso, não é o recurso adequado para esse caso.
- E)poderá ingressar com recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho.
Certa, porque contra acórdão do TRT em ação rescisória cabe recurso ordinário para o TST, nos termos do art. 895, II, da CLT.
Gabarito: E
Aqui a chave é lembrar que a ação rescisória, quando julgada por Tribunal Regional do Trabalho, gera um caminho recursal específico. Pela CLT, das decisões dos Tribunais Regionais em ação rescisória cabe recurso ordinário para o TST, e não recurso de revista. Isso está no art. 895, II, da CLT, que trata justamente do recurso cabível contra decisões em dissídio coletivo e ação rescisória julgadas pelos TRTs. Em prova, muita gente cai na tentação de pensar em recurso de revista porque o processo original era uma reclamação trabalhista. Mas o detalhe importa: aqui o novo julgamento foi na ação rescisória, e o ataque recursal vai contra o acórdão do TRT nessa ação autônoma, não contra a sentença da Vara do Trabalho. O TST também tem entendimento sumulado no sentido de que, em ação rescisória, o recurso adequado contra o acórdão do TRT é o recurso ordinário. Então, depois de o TRT julgar improcedente a rescisória, a parte ainda inconformada deve subir ao TST por recurso ordinário. Resumo de prova: sentença da Vara sem recurso morreu ali; ação rescisória no TRT foi perdida; o próximo passo é recurso ordinário para o TST. Simples, mas a banca adora trocar o nome do recurso para ver se voce escorrega.