Ambrósia está demandando na Justiça do Trabalho em face da Fazenda Pública do Município de Alagoinhas, sendo assistida pelo Sindicato de sua categoria. Nessa hipótese, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, em sendo a autora vencedora, ainda que em parte, são
- A)indevidos honorários sucumbenciais nas causas em que for parte a Fazenda Pública, pela observância do princípio da execução menos gravosa ao ente público, bem como pelo princípio da estrita legalidade que rege a matéria.
Errada, porque a CLT admite honorários sucumbenciais mesmo quando a parte vencida é a Fazenda Pública.
- B)devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Certa, porque o art. 791-A da CLT fixa honorários entre 5% e 15% nas causas trabalhistas com sucumbência.
- C)devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Errada, porque o piso legal na CLT é de 5%, e não de 10%.
- D)indevidos honorários de sucumbência, na medida em que é incabível quando o réu for a Fazenda Pública, bem como na hipótese de assistência do sindicato da categoria, por ser dever do sindicato a prestação de tal serviço sem onerar o processo.
Errada, porque a assistência sindical não elimina, por si só, o direito aos honorários de sucumbência.
- E)devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 15% (quinze por cento) e o máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Errada, porque os percentuais de 15% a 30% não correspondem ao regime da CLT para honorários sucumbenciais.
Gabarito: B
A reforma trabalhista incluiu, na CLT, os honorários de sucumbência no art. 791-A. A regra é simples: quem perde paga honorários ao advogado da parte vencedora, e isso vale também quando a parte vencida é a Fazenda Pública. O fato de a autora estar assistida pelo sindicato não afasta, por si só, a verba de sucumbência na Justiça do Trabalho. No caso da questão, Ambrósia venceu a ação, ainda que parcialmente. Então incidem honorários de sucumbência em favor de seu advogado, calculados entre 5% e 15% sobre a base legal indicada na própria CLT: valor da liquidação, proveito econômico obtido ou, se isso não der para medir, valor atualizado da causa. Esse é o texto do art. 791-A, caput. A pegadinha costuma ser confundir a assistência sindical com a gratuidade da justiça ou com regras antigas da Justiça do Trabalho. Hoje, com a CLT pós-reforma, honorários sucumbenciais passaram a ser expressamente previstos e não somem só porque o réu é ente público. Em resumo: venceu, ainda que em parte, há honorários. Por isso, a alternativa B está correta: ela reproduz exatamente o intervalo percentual e a base de cálculo previstos no art. 791-A da CLT.