Vicente e Pacheco Chaves Peças Automotivas Ltda. decidem ajuizar uma ação em conjunto para homologar o acordo extrajudicial que celebraram ao término da relação de emprego. Diante disso, o procedimento escolhido prevê que:
- A)a petição de homologação do acordo suspende o prazo prescricional quanto aos direitos do extinto contrato de trabalho.
Errada: a petição suspende, e não interrompe, o prazo prescricional, nos termos do art. 855-E da CLT.
- B)não há obrigatoriedade de pagamento das verbas rescisórias até dez dias contados da data do término do contrato de trabalho, podendo ser feito o pagamento na data da audiência, se designada, ou através de depósito judicial.
Errada: a regra dos 10 dias e do pagamento na audiência é da quitação rescisória em geral, mas não autoriza essa formulação como regra do procedimento de homologação extrajudicial.
- C)é permitido que Vicente seja representado pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Certa: o trabalhador pode ser assistido por advogado do sindicato, desde que não haja advogado comum às duas partes, pois a CLT exige representação por advogados distintos.
- D)o prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte à sentença que homologar ou não o acordo.
Errada: o prazo prescricional volta a fluir após o trânsito em julgado da decisão que negar a homologação, e não após a sentença que homologar ou não.
- E)proposta a ação e não havendo o pagamento integral das verbas rescisórias, a multa de um salário por atraso no pagamento da quitação será devida apenas pela metade.
Errada: a multa do art. 477 da CLT não é reduzida pela metade só porque foi proposta a ação de homologação extrajudicial.
Gabarito: C
A homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho foi criada pela Reforma Trabalhista e está nos arts. 855-B a 855-E da CLT. A ideia é simples: empregado e empregador levam ao Judiciário um acordo já fechado e pedem que o juiz confira se está tudo regular. Não é uma ação “briga pra resolver”, é mais uma fiscalização judicial do combinado. Nesse procedimento, as partes precisam estar assistidas por advogados distintos. O ponto-chave é esse: não pode haver advogado comum para os dois lados, porque isso comprometeria a independência da vontade. Mas nada impede que o trabalhador seja representado por advogado do sindicato da categoria, desde que seja o seu advogado e não um profissional comum às duas partes. Por isso o gabarito é a letra C. A presença do advogado sindical, por si só, é admitida pela CLT, desde que observada a exigência de representação separada. Aqui, o que a lei quer evitar é conflito de interesses, não a atuação de advogado ligado ao sindicato. Atenção também ao prazo prescricional: a petição de homologação suspende a prescrição dos direitos nela especificados, e o prazo só volta a correr no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão que negar a homologação. É uma daquelas pegadinhas clássicas em que a banca troca “suspende” por “interrompe” ou muda o marco de retorno do prazo.