A empresa Água Mansa está sendo executada em um processo trabalhista e o feito se encontra sem movimentação a tempo excessivo. Conforme previsão da CLT, poderá ser declarada a prescrição intercorrente, no prazo de
- A)2 anos após deixar o exequente de cumprir determinação judicial no curso da execução, sempre mediante requerimento da executada, e o feito não estiver em sede de Tribunal Superior.
Errada, porque a prescrição intercorrente não depende sempre de requerimento da executada e não há exclusão para feitos em Tribunal Superior.
- B)2 anos após o início da execução, podendo ser declarada de ofício, e o feito não estiver em sede de Tribunal Superior.
Errada, porque o prazo não começa com o início da execução, mas com a inércia do exequente após determinação judicial, embora possa ser declarada de ofício.
- C)2 anos após deixar o exequente de cumprir determinação judicial no curso da execução, mediante requerimento da executada ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Certa, pois a CLT prevê prazo de 2 anos após o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução, com declaração de ofício ou a requerimento, em qualquer grau de jurisdição.
- D)4 anos após deixar o exequente de cumprir determinação judicial no curso da execução, sempre mediante requerimento da executada, em qualquer grau de jurisdição.
Errada, porque o prazo legal é de 2 anos, não de 4 anos, ainda que mencione a hipótese de requerimento da executada.
- E)4 anos após deixar o exequente de cumprir determinação judicial no curso da execução, mediante requerimento da executada ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição.
Errada, porque o prazo não é de 4 anos, embora a CLT admita decretação de ofício ou por requerimento em qualquer grau de jurisdição.
Gabarito: C
A prescrição intercorrente no processo do trabalho está prevista no art. 11-A da CLT. A lógica é simples: se, no curso da execução, o exequente deixa de cumprir uma determinação judicial, começa a correr o prazo de 2 anos para a extinção da pretensão executória. Ou seja, o processo não pode ficar parado para sempre esperando uma movimentação que nunca vem. O ponto mais cobrado é que esse prazo de 2 anos não conta do início da execução, mas sim da inércia do exequente diante da ordem judicial. A CLT foi bem objetiva nisso, justamente para evitar que a execução trabalhista vire uma novela sem fim. O caput e o §1º do art. 11-A tratam dessa contagem. Outro detalhe importante: a prescrição intercorrente pode ser declarada de ofício ou a requerimento da parte, e isso vale em qualquer grau de jurisdição. Então não existe essa limitação de que só a executada pode pedir, nem de que não possa ocorrer em tribunais superiores. A alternativa correta é a que junta o prazo de 2 anos, o marco inicial correto e a possibilidade de decretação de ofício ou por provocação, em qualquer instância. Em resumo, a FCC quis testar três coisas ao mesmo tempo: prazo, termo inicial e forma de declaração. Se você acertar esses três pontos, mata a questão sem sofrimento.