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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Em dissídio coletivo foram julgadas cláusulas de natureza econômica à categoria dos empregados, inclusive com a concessão de aumento salarial de 10%. A categoria patronal ingressou com recurso ordinário para tentar diminuir o percentual deferido e, desse modo, informou às empresas que fazem parte desta categoria que não deveriam conceder nenhum aumento aos seus empregados. Diante do exposto, o sindicato profissional decidiu ajuizar ação de cumprimento em face das empresas. De acordo com o entendimento sumulado do TST,

Gabarito: C

Aqui o ponto central é simples: a sentença normativa, mesmo sendo atacada por recurso ordinário no dissídio coletivo, já pode ser cobrada por meio de ação de cumprimento. No Processo do Trabalho, a ação de cumprimento serve justamente para exigir o que foi fixado em norma coletiva ou sentença normativa e não foi espontaneamente observado pelo empregador. O detalhe que derruba muita gente é imaginar que só depois do trânsito em julgado a categoria profissional poderia agir. Mas o TST tem entendimento sumulado de que isso não é necessário. A Súmula 246 do TST afirma que é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. Na prática, isso evita que a parte vencedora fique esperando o processo coletivo terminar para só então buscar a efetivação do que foi decidido. O fato de haver recurso no dissídio coletivo não impede o ajuizamento da ação, embora os riscos de futura modificação da decisão existam e sejam tratados no processo conforme o caso. Por isso, no enunciado, o sindicato profissional pode ajuizar a ação de cumprimento mesmo com o recurso ordinário da categoria patronal pendente. É exatamente a lógica do gabarito: a exigência de trânsito em julgado não se aplica aqui.

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