Em dissídio coletivo foram julgadas cláusulas de natureza econômica à categoria dos empregados, inclusive com a concessão de aumento salarial de 10%. A categoria patronal ingressou com recurso ordinário para tentar diminuir o percentual deferido e, desse modo, informou às empresas que fazem parte desta categoria que não deveriam conceder nenhum aumento aos seus empregados. Diante do exposto, o sindicato profissional decidiu ajuizar ação de cumprimento em face das empresas. De acordo com o entendimento sumulado do TST,
- A)não cabe ação de cumprimento no presente caso.
Errada, porque a ação de cumprimento é cabível mesmo antes do trânsito em julgado da sentença normativa, segundo a Súmula 246 do TST.
- B)o sindicato profissional deverá aguardar o trânsito em julgado do dissídio coletivo para ingressar com a referida ação.
Errada, porque o sindicato não precisa esperar o trânsito em julgado para ajuizar a ação de cumprimento.
- C)o sindicato profissional poderá ajuizar a ação, pois o trânsito em julgado da sentença normativa é dispensável.
Certa, pois o TST admite a propositura da ação de cumprimento sem necessidade de trânsito em julgado da sentença normativa.
- D)o sindicato profissional deverá requerer tutela antecipada ao Tribunal para dar início à execução provisória da sentença normativa.
Errada, porque não se exige tutela antecipada para viabilizar a ação de cumprimento nesse caso, já que a própria ação é cabível desde logo.
- E)o sindicato profissional poderá ajuizar a ação, desde que na petição inicial indique constituição de capital para garantia de devolução à empresa reclamada dos valores recebidos no caso de o Acórdão alterar a sentença normativa, diminuindo o percentual do aumento salarial.
Errada, porque não há exigência de constituição de capital como شرط para ajuizar a ação de cumprimento nessa hipótese.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é simples: a sentença normativa, mesmo sendo atacada por recurso ordinário no dissídio coletivo, já pode ser cobrada por meio de ação de cumprimento. No Processo do Trabalho, a ação de cumprimento serve justamente para exigir o que foi fixado em norma coletiva ou sentença normativa e não foi espontaneamente observado pelo empregador. O detalhe que derruba muita gente é imaginar que só depois do trânsito em julgado a categoria profissional poderia agir. Mas o TST tem entendimento sumulado de que isso não é necessário. A Súmula 246 do TST afirma que é dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento. Na prática, isso evita que a parte vencedora fique esperando o processo coletivo terminar para só então buscar a efetivação do que foi decidido. O fato de haver recurso no dissídio coletivo não impede o ajuizamento da ação, embora os riscos de futura modificação da decisão existam e sejam tratados no processo conforme o caso. Por isso, no enunciado, o sindicato profissional pode ajuizar a ação de cumprimento mesmo com o recurso ordinário da categoria patronal pendente. É exatamente a lógica do gabarito: a exigência de trânsito em julgado não se aplica aqui.