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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Sócrates, executado em uma ação trabalhista promovida por sua ex-empregada doméstica Hera teve a sentença contra si transitada em julgado protestada em cartório após 10 dias do término do prazo para a garantia do juízo que não ocorreu, por determinação judicial, atendendo o juiz pedido da defesa da exequente. Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a decisão está

Gabarito: A

Na execução trabalhista, a lógica é acelerada, mas não é no modo "vale tudo". Pela CLT, o executado é citado para pagar ou garantir a execução em 48 horas, conforme o art. 880. Se não cumprir, a execução segue com os atos constritivos cabíveis. Só que o protesto da decisão judicial tem uma regra própria: o art. 883-A da CLT prevê que a decisão transitada em julgado só pode ser levada a protesto depois de transcorridos 45 dias da citação do executado. Ou seja, não basta o fim do prazo de garantia do juízo para já protestar o título. Por isso, a medida descrita no enunciado foi prematura. O protesto feito apenas 10 dias depois do término do prazo para garantir o juízo não respeita o prazo legal de 45 dias, então a decisão está incorreta. Em resumo: 48 horas para pagar ou garantir a execução é uma coisa; 45 dias para protesto é outra. A banca costuma adorar misturar esses prazos para ver se você troca um pelo outro no susto.

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