Sócrates, executado em uma ação trabalhista promovida por sua ex-empregada doméstica Hera teve a sentença contra si transitada em julgado protestada em cartório após 10 dias do término do prazo para a garantia do juízo que não ocorreu, por determinação judicial, atendendo o juiz pedido da defesa da exequente. Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, a decisão está
- A)incorreta, eis que tal inscrição em cartório de protesto só pode ocorrer após o prazo de 45 dias da citação do executado.
Certa, porque o protesto da decisão judicial na execução trabalhista só pode ocorrer após 45 dias da citação do executado, e não 10 dias depois do fim do prazo de garantia.
- B)correta, na medida em que tem o executado prazo de 48 horas para pagar a execução ou garantir o juízo, sendo que não havendo tal providência o juiz pode efetivar medidas mais constritivas como a narrada, em prol do crédito alimentar.
Errada, porque o prazo de 48 horas é para pagar ou garantir a execução, mas isso não autoriza o protesto imediato da decisão.
- C)correta, na medida em que tem o executado prazo de 72 horas para pagar a execução ou garantir o juízo, sendo que não havendo tal providência o juiz pode efetivar medidas mais constritivas como a narrada, em prol do crédito alimentar.
Errada, porque a CLT não prevê prazo de 72 horas para pagar ou garantir a execução.
- D)incorreta, eis que tal inscrição em cartório de protesto só pode ocorrer após o prazo de 30 dias da citação do executado.
Errada, porque a CLT fala em 45 dias da citação do executado, não em 30 dias.
- E)correta, na medida em que tem o executado prazo de 72 horas para pagar a execução ou garantir o juízo, sendo que não havendo tal providência o juiz pode efetivar medidas mais constritivas como a narrada, em prol do crédito alimentar.
Errada, porque também menciona 72 horas, prazo que não corresponde ao previsto na execução trabalhista.
Gabarito: A
Na execução trabalhista, a lógica é acelerada, mas não é no modo "vale tudo". Pela CLT, o executado é citado para pagar ou garantir a execução em 48 horas, conforme o art. 880. Se não cumprir, a execução segue com os atos constritivos cabíveis. Só que o protesto da decisão judicial tem uma regra própria: o art. 883-A da CLT prevê que a decisão transitada em julgado só pode ser levada a protesto depois de transcorridos 45 dias da citação do executado. Ou seja, não basta o fim do prazo de garantia do juízo para já protestar o título. Por isso, a medida descrita no enunciado foi prematura. O protesto feito apenas 10 dias depois do término do prazo para garantir o juízo não respeita o prazo legal de 45 dias, então a decisão está incorreta. Em resumo: 48 horas para pagar ou garantir a execução é uma coisa; 45 dias para protesto é outra. A banca costuma adorar misturar esses prazos para ver se você troca um pelo outro no susto.