Considerando as peculiaridades do rito sumaríssimo no processo do trabalho, o legislador impôs uma maior celeridade e uma menor formalidade ao procedimento, inclusive em relação aos recursos interpostos das decisões nele proferidas. Considerando essas previsões legais e o entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho,
- A)os prazos recursais são contados em dias corridos.
Incorreta. Após a Reforma Trabalhista, os prazos processuais trabalhistas são contados em dias uteis.
- B)o recurso ordinário será imediatamente recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de 5 dias e o revisor, nos 5 dias subsequentes.
Incorreta. A alternativa descreve rito recursal com revisor e prazos que não corresponde a disciplina do recurso ordinario no sumarissimo.
- C)somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição Federal.
Incorreta. No sumarissimo, o recurso de revista não se limita apenas a violação direta da Constituição; também cabe por contrariedade a Sumula do TST.
- D)no recurso de revista não será feito exame prévio da transcendência da causa, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica.
Incorreta. O exame da transcendencia e requisito do recurso de revista e não e afastado pela simples circunstância de a causa tramitar no sumarissimo.
- E)somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal, ante a ausência de previsão legal.
Correta. Conforme a orientacao sumulada do TST, no sumarissimo o recurso de revista cabe por violação direta da Constituição ou contrariedade a Sumula do TST, não por contrariedade a Orientacao Jurisprudencial.
Gabarito: E
No procedimento sumarissimo trabalhista, o recurso de revista tem cabimento muito restrito. Pela jurisprudencia sumulada do TST cobrada na prova, ele e admitido por violação direta da Constituição Federal ou por contrariedade a Sumula do TST, não bastando divergencia jurisprudencial comum nem contrariedade a Orientacao Jurisprudencial.