Sobre o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, perante a Justiça do Trabalho,
- A)a petição inicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos decorrentes da relação de trabalho.
Errada, porque a suspensão da prescrição só alcança os direitos especificados na petição de homologação, e não, de forma ampla, todo e qualquer direito decorrente da relação de trabalho.
- B)as partes podem ser representadas por advogado comum, desde que pertencente ao sindicato da categoria profissional.
Errada, porque a CLT exige advogados distintos para cada parte, sendo vedada a representação por advogado comum no acordo extrajudicial.
- C)o mesmo terá início por petição distribuída pelo reclamante interessado, com a notificação da parte contrária para comparecer à audiência de conciliação.
Errada, porque o procedimento é iniciado por petição conjunta das partes, e não por iniciativa isolada do reclamante com mera notificação da outra parte.
- D)as partes podem pactuar a dilatação do prazo de 10 dias contados do término do contrato para o pagamento dos valores rescisórios mediante esse procedimento.
Errada, porque as partes não podem, por esse procedimento, simplesmente ampliar o prazo legal de 10 dias para pagamento das verbas rescisórias.
- E)o referido acordo firmado pelas partes não afasta a aplicação da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devida pela inobservância do prazo de 10 dias contados do término do contrato para o pagamento dos valores rescisórios.
Certa, porque a homologação do acordo extrajudicial não afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando houver descumprimento do prazo legal de pagamento das verbas rescisórias.
Gabarito: E
O acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho foi criado para dar um caminho rápido e controlado para a homologação judicial de ajustes feitos entre empregado e empregador. Ele está disciplinado nos arts. 855-B a 855-E da CLT e tramita em jurisdição voluntária, ou seja, o juiz não vai simplesmente carimbar tudo sem olhar. Há requisitos próprios, como petição conjunta e representação por advogados distintos, justamente para reduzir o risco de pressão disfarçada de consenso. Um ponto importante é que esse procedimento não vira um "passe livre" para apagar efeitos legais da rescisão. A homologação do acordo não serve para afastar multa legal quando houve descumprimento do prazo de pagamento das verbas rescisórias. Em outras palavras: se o empregador atrasou o que era devido no prazo do art. 477, § 6º, da CLT, o acordo posterior não apaga automaticamente a multa do § 8º. Por isso a alternativa E está correta. Ela traduz a ideia de que o ajuste extrajudicial não afasta a incidência da multa trabalhista pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias. A lógica é simples: acordo pode compor direitos, mas não pode, por si só, eliminar uma consequência legal já configurada pelo descumprimento do prazo. O tema também costuma aparecer com pegadinhas sobre prescrição, representação processual e forma de instauração do procedimento. A banca adora trocar "petição conjunta" por "reclamante interessado" e misturar regras do acordo extrajudicial com regras gerais da rescisão contratual.