De acordo com o que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, e com base na interpretação conferida pelo Tribunal Superior do Trabalho à Lei nº 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista,
- A)é causa de extinção do pedido sem julgamento do mérito em petição inicial trabalhista se o mesmo não estiver com valor certo e determinado, não sendo admitida a sua estimativa, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil na hipótese.
Errada, porque a falta de valor exato não leva automaticamente à extinção sem julgamento do mérito, e a estimativa do pedido é admitida pela interpretação do TST.
- B)os pedidos na petição inicial trabalhista devem ser certos e determinados, com a indicação do valor, não se admitindo a fixação do valor por estimativa, devendo haver a extinção do processo sem julgamento do mérito em caso de descumprimento.
Errada, porque a CLT não exige valor fechado e exato sob pena automática de extinção, e o entendimento do TST afasta essa rigidez.
- C)não há a necessidade de atribuição de valor certo a cada pedido realizado na petição inicial do Processo do Trabalho, eis que se admite a atribuição de valor estimado para o pedido, não se aplicando o Código de Processo Civil, em nenhuma hipótese, na matéria pertinente.
Errada, porque o valor estimado é admitido, mas o CPC pode ser aplicado subsidiariamente quando compatível com o Processo do Trabalho.
- D)não há a necessidade de atribuição de valor certo a cada pedido realizado na petição inicial do Processo do Trabalho, eis que se admite a atribuição de valor estimado para o pedido, aplicando-se o Código de Processo Civil, no que couber, na matéria pertinente.
Certa, porque a jurisprudência do TST admite a atribuição de valor estimado aos pedidos e reconhece a aplicação subsidiária do CPC no que couber.
- E)os pedidos na petição inicial trabalhista não precisam ser certos e determinados, sendo desnecessária a sua liquidação e atribuição de valor, pela informalidade do Processo do Trabalho, sendo inaplicável o Código de Processo Civil na hipótese.
Errada, porque a CLT passou a exigir pedidos certos, determinados e com indicação de valor, e não autoriza total informalidade nessa parte.
Gabarito: D
A Reforma Trabalhista mexeu no art. 840 da CLT e passou a exigir que a petição inicial tenha pedidos certos, determinados e com indicação de valor. Isso assustou muita gente no começo, porque parecia que o trabalhador teria de chegar com a conta fechadinha, como se fosse planilha de auditoria. Mas o TST foi para uma leitura mais prática: a indicação do valor pode ser estimada, especialmente porque no Processo do Trabalho muitas vezes o autor ainda não tem todos os documentos para calcular com precisão exata. A própria IN 41/2018 do TST, em interpretação da Lei 13.467/2017, caminhou nessa linha, permitindo a estimativa do valor do pedido. Por isso, a alternativa correta é a que afirma que é possível atribuir valor estimado ao pedido e que o CPC pode ser aplicado subsidiariamente, no que couber. Aqui entra a velha porta de entrada do art. 769 da CLT: se houver compatibilidade, o CPC ajuda, não atrapalha. Resumo de prova: no Processo do Trabalho, a exigência de valor existe, mas não precisa ser um valor matematicamente exato. O importante é haver indicação minimamente delimitada do pedido, sem transformar a inicial em um exercício de adivinhação fiscal.