Maribela, representada por advogado, teve êxito em reclamação trabalhista ajuizada em face de seu ex-empregador, que foi condenado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de redução das comissões, de adicional noturno e horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Transitada em julgado a decisão, nos termos da CLT,
- A)a execução poderá ser promovida de ofício pelo juiz, tendo em vista a natureza alimentar das verbas trabalhistas deferidas em sentença.
Errada, porque a execução trabalhista não é automaticamente promovida de ofício em qualquer hipótese só pela natureza alimentar do crédito.
- B)Maribela deverá dar início à execução, no prazo de seis meses, sob pena de incidência da prescrição intercorrente.
Errada, porque a iniciativa da execução não depende desse prazo de seis meses e a prescrição intercorrente segue disciplina própria na CLT.
- C)as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.
Certa, pois após o trânsito em julgado as partes devem ser intimadas para apresentar o cálculo de liquidação, inclusive com a contribuição previdenciária incidente.
- D)o juiz deverá remeter o processo para o setor de cálculos, que fará a liquidação da condenação, abrangendo o valor das contribuições previdenciárias devidas.
Errada, porque o juiz não é obrigado a remeter o processo ao setor de cálculos nem a liquidação fica, por imposição legal, a cargo exclusivo desse setor.
- E)a execução deverá ser promovida na Vara Especializada em Execuções, que é o órgão que detém competência para tal fase processual.
Errada, porque não existe essa competência obrigatória de uma Vara Especializada em Execuções para toda e qualquer execução trabalhista.
Gabarito: C
Quando a sentença trabalhista transita em julgado, ainda não nasce, automaticamente, o valor exato a pagar. Primeiro vem a liquidação, que é a fase de apurar os números da condenação. Na CLT, isso costuma ocorrer por cálculos, e as partes são intimadas para apresentar os valores, porque ninguém quer que o processo vire um chute com calculadora, não é? O ponto central aqui está no artigo 879 da CLT. A liquidação pode ser feita por cálculos, arbitramento ou artigos, conforme o caso, e o juiz deve abrir oportunidade para que as partes apresentem a conta e se manifestem. Nessa conta entram também os reflexos legais decorrentes da condenação, inclusive a contribuição previdenciária incidente, que não some só porque a verba principal é trabalhista. Por isso, a alternativa C está correta: antes de se passar à execução propriamente dita, as partes devem ser intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, abrangendo também a parcela previdenciária cabível. Isso está em linha com a sistemática da CLT na liquidação da sentença trabalhista. As demais alternativas tentam misturar conceitos de execução, impulso oficial e organização judiciária, mas a fase correta aqui é a liquidação, não a execução de ofício nem remessa obrigatória para setor ou vara específica.