A Fazenda Pública do Estado está sendo executada perante a Justiça do Trabalho por crédito trabalhista decorrente de sentença proferida em ação ajuizada pelo ex-empregado Ptolomeu, que laborou para a empresa Céu Azul Eventos Ltda., empresa que manteve contrato com o Estado, tendo a sentença transitado em julgado há 3 anos, sendo que o autor deixou de cumprir determinação judicial na execução logo após o trânsito em julgado da decisão. Como matéria de defesa, poderá a Fazenda Pública
- A)alegar prescrição total, eis que já houve decurso de prazo de 2 anos para a execução em face da Fazenda Pública, que goza de privilégio legal na hipótese.
Errada, porque nao existe prescricao total de 2 anos para execucao contra a Fazenda Publica nesse contexto, e o prazo aplicavel aqui e o da prescricao intercorrente do art. 11-A da CLT.
- B)requerer a decretação da prescrição, desde que tenham decorridos mais de 2 anos da ciência do despacho que o autor deixou de cumprir a determinação judicial na execução, cuja decisão não pode ser proferida de ofício.
Errada, porque a declaracao da prescricao intercorrente pode sim ser feita de oficio, conforme o art. 11-A, paragrafo 2o, da CLT.
- C)requerer a decretação da prescrição intercorrente, a qual independe de requerimento do executado, desde que tenham decorridos mais de 2 anos da ciência do despacho que o autor deixou de cumprir a determinação judicial na execução.
Certa, pois a prescricao intercorrente na execucao trabalhista ocorre em 2 anos a partir da ciencia do despacho que o exequente deixou de cumprir, e sua declaracao independe de requerimento.
- D)alegar decadência, eis que já houve decurso de prazo para a execução em face da Fazenda Pública, que goza de privilégio legal na hipótese.
Errada, porque nao se trata de decadencia, e sim de prescricao intercorrente, instituto proprio da fase executiva.
- E)arguir prescrição intercorrente, na medida em que já decorreu o prazo legal mínimo de 3 anos do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Errada, porque o prazo nao e de 3 anos desde o transito em julgado; o parametro legal e de 2 anos a partir da inercia do exequente na execucao.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é a prescricao intercorrente na execucao trabalhista. Depois da Reforma Trabalhista, o art. 11-A da CLT passou a prever que ela ocorre no prazo de 2 anos, quando o exequente deixa de cumprir determinacao judicial no curso da execucao. Ou seja, nao basta olhar a data do transito em julgado: o relogio da prescricao intercorrente comeca quando a parte credora fica inerte depois de intimada para praticar o ato que lhe cabia. No caso, o enunciado diz exatamente isso: o autor deixou de cumprir a determinacao judicial na execucao logo apos o transito em julgado. Passados mais de 2 anos dessa ciencia, a Fazenda pode pedir a declaracao da prescricao intercorrente. E o detalhe importante, que a FCC adora cobrar, e que o art. 11-A, paragrafo 2o, permite que ela seja declarada de oficio ou a requerimento, entao nao existe essa travinha de depender apenas de provocacao da parte. Tambem nao existe esse prazo especial de 2 anos para a Fazenda como se fosse prescricao total da execucao. Em execucao trabalhista, o que importa e o comportamento do exequente na fase executiva e o prazo de 2 anos do art. 11-A da CLT, nao um suposto privilégio temporal da Fazenda. Resumo de prova: inercia do exequente na execucao + prazo de 2 anos + art. 11-A da CLT = prescricao intercorrente. A alternativa correta e a que encaixa exatamente essa formula.