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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

A empresa de Cosméticos Babosa Ltda. pretende ingressar com recurso ordinário contra sentença que lhe condenou no pagamento de horas extras e férias em dobro em ação proposta por sua ex-vendedora. O prazo final para a interposição do referido recurso foi dia 10/11 (5a feira). A advogada da empresa protocolou seu recurso ordinário no dia 07/11 (2a feira), desacompanhado da comprovação da efetivação do depósito recursal, o que fez no último dia do prazo (10/11). De acordo com a CLT e o entendimento sumulado do TST,

Gabarito: A

No processo do trabalho, o recurso ordinário precisa cumprir dois requisitos importantes: as custas e o depósito recursal, quando cabíveis. Mas atenção ao detalhe que a banca adora: o depósito recursal não precisa necessariamente estar juntado no exato momento da interposição do recurso, desde que seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal. A lógica aqui é simples e bem prática: se o prazo termina em 10/11, a parte pode protocolar o recurso antes e juntar a guia depois, contanto que ainda esteja dentro desse mesmo prazo. O TST resume isso na Súmula 245, ao afirmar que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Por isso, no caso narrado, a empresa recorreu em 07/11 e comprovou o depósito em 10/11, ainda dentro do prazo final. Como não houve atraso nem falta de comprovação fora do prazo, não há deserção. Em outras palavras, o processo não vai “punir” a parte por ter sido adiantada com o recurso. Então, o gabarito é a letra A: o recurso deve ser recebido e processado, porque a juntada posterior do comprovante, desde que dentro do prazo, é aceita pela CLT e pela orientação sumulada do TST.

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