A empresa de Cosméticos Babosa Ltda. pretende ingressar com recurso ordinário contra sentença que lhe condenou no pagamento de horas extras e férias em dobro em ação proposta por sua ex-vendedora. O prazo final para a interposição do referido recurso foi dia 10/11 (5a feira). A advogada da empresa protocolou seu recurso ordinário no dia 07/11 (2a feira), desacompanhado da comprovação da efetivação do depósito recursal, o que fez no último dia do prazo (10/11). De acordo com a CLT e o entendimento sumulado do TST,
- A)o recurso ordinário será recebido e processado, uma vez que o depósito recursal pode ser comprovado dentro do prazo do recurso, sendo que a interposição antecipada não prejudica tal ato.
Certa, porque o depósito recursal pode ser comprovado dentro do prazo recursal, e a interposição antecipada não prejudica o recurso.
- B)o recurso ordinário será considerado deserto, pois a interposição deve vir necessariamente acompanhada dos comprovantes do depósito recursal e das custas processuais.
Errada, porque a falta de juntada imediata das guias não gera deserção se a comprovação ocorrer dentro do prazo legal.
- C)somente se o depósito recursal fosse comprovado anteriormente ao término do prazo e a interposição do recurso ordinário fosse posterior, a dilação do prazo não seria afetada e ele seria recebido e processado.
Errada, porque não existe essa exigência de depósito comprovado antes da interposição para só depois recorrer; o importante é observar o prazo recursal.
- D)dentro do prazo legal, a empresa recorrente deveria necessariamente informar na peça de interposição do recurso que protestava pela juntada posterior, das guias do depósito recursal, para garantir seu direito ao recebimento e conhecimento do apelo. Não o fazendo, precluiu seu direito.
Errada, porque não há necessidade de protesto expresso na peça para permitir a juntada posterior do comprovante do depósito recursal.
- E)a Vara do Trabalho determinará que a empresa justifique legalmente o motivo da interposição do recurso ordinário desacompanhado do comprovante do depósito recursal, sob pena de deserção.
Errada, porque o juízo não precisa intimar para justificar a ausência inicial do comprovante; basta que o depósito seja comprovado dentro do prazo recursal.
Gabarito: A
No processo do trabalho, o recurso ordinário precisa cumprir dois requisitos importantes: as custas e o depósito recursal, quando cabíveis. Mas atenção ao detalhe que a banca adora: o depósito recursal não precisa necessariamente estar juntado no exato momento da interposição do recurso, desde que seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal. A lógica aqui é simples e bem prática: se o prazo termina em 10/11, a parte pode protocolar o recurso antes e juntar a guia depois, contanto que ainda esteja dentro desse mesmo prazo. O TST resume isso na Súmula 245, ao afirmar que o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Por isso, no caso narrado, a empresa recorreu em 07/11 e comprovou o depósito em 10/11, ainda dentro do prazo final. Como não houve atraso nem falta de comprovação fora do prazo, não há deserção. Em outras palavras, o processo não vai “punir” a parte por ter sido adiantada com o recurso. Então, o gabarito é a letra A: o recurso deve ser recebido e processado, porque a juntada posterior do comprovante, desde que dentro do prazo, é aceita pela CLT e pela orientação sumulada do TST.