Mévio, reclamante em ação trabalhista em face da casa de carnes Boi no Prato Ltda. arguiu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ainda na fase de conhecimento, visando incluir na ação um dos sócios, por receio de dilapidação de seu patrimônio e impossibilidade de satisfação futura da execução. Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, nessa situação, o processo
- A)prosseguirá normalmente e caberá recurso ordinário da decisão que acolher ou rejeitar o Incidente, não sendo possível o deferimento de qualquer tutela de urgência cautelar assecuratória do direito até decisão definitiva.
Errada, porque na fase de conhecimento não cabe recurso ordinário imediato contra a decisão do incidente, e o processo não segue normalmente, já que há suspensão.
- B)prosseguirá normalmente e caberá agravo de instrumento da decisão que acolher ou rejeitar o Incidente, por se tratar de decisão interlocutória, não sendo possível o deferimento de qualquer tutela de urgência cautelar assecuratória do direito até decisão definitiva.
Errada, porque não cabe agravo de instrumento contra essa decisão, e além disso o processo fica suspenso enquanto o incidente é apreciado.
- C)ficará suspenso e caberá agravo de instrumento da decisão que acolher ou rejeitar o Incidente, por se tratar de decisão interlocutória, sendo possível, entretanto, o deferimento de tutela de urgência cautelar assecuratória do direito.
Errada, porque embora haja suspensão e seja possível tutela de urgência, não cabe agravo de instrumento da decisão do incidente na forma descrita.
- D)ficará suspenso e não caberá, por se tratar de decisão interlocutória, nenhum recurso de imediato contra a decisão de deferimento ou rejeição do Incidente, sendo possível, entretanto, o deferimento de tutela de urgência cautelar assecuratória do direito.
Certa, porque a instauração do incidente suspende o processo, a decisão é interlocutória e não tem recurso imediato, sendo admitida tutela de urgência cautelar.
- E)ficará suspenso e caberá agravo de instrumento da decisão que acolher ou rejeitar o Incidente, por se tratar de decisão interlocutória, não sendo possível o deferimento de qualquer tutela de urgência cautelar assecuratória do direito até decisão definitiva.
Errada, porque a parte final nega a possibilidade de tutela de urgência cautelar, mas a CLT e o CPC admitem essa medida para preservar a efetividade do processo.
Gabarito: D
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no processo do trabalho segue a lógica do CPC, por força do art. 855-A da CLT. A ideia é simples: se o reclamante quer atingir o patrimônio de sócio ou de outra pessoa jurídica, o juiz abre um incidente próprio para apurar se realmente cabem os requisitos da desconsideração. Não é um atalho livre para “pular” etapas. Na fase de conhecimento, a instauração do incidente suspende o processo principal, exatamente como prevê o art. 134, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Isso evita que a ação siga como se nada estivesse acontecendo enquanto se discute quem pode responder pela dívida. Ao mesmo tempo, o sistema não deixa o credor totalmente desprotegido: é possível o deferimento de tutela de urgência cautelar para resguardar o resultado útil do processo, por exemplo, para evitar dilapidação patrimonial. E aqui entra o ponto da questão: a decisão que acolhe ou rejeita o incidente é interlocutória. No processo do trabalho, em regra, decisões interlocutórias não têm recurso imediato. Por isso, não cabe agravo ou outro recurso de imediato contra essa decisão na fase de conhecimento, ficando a insurgência para o momento processual adequado. Assim, o gabarito D está correto porque reúne os dois efeitos certos: suspensão do processo e ausência de recurso imediato contra a decisão do incidente, sem afastar a possibilidade de tutela cautelar para proteger o crédito trabalhista.