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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Mévio, reclamante em ação trabalhista em face da casa de carnes Boi no Prato Ltda. arguiu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ainda na fase de conhecimento, visando incluir na ação um dos sócios, por receio de dilapidação de seu patrimônio e impossibilidade de satisfação futura da execução. Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, nessa situação, o processo

Gabarito: D

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no processo do trabalho segue a lógica do CPC, por força do art. 855-A da CLT. A ideia é simples: se o reclamante quer atingir o patrimônio de sócio ou de outra pessoa jurídica, o juiz abre um incidente próprio para apurar se realmente cabem os requisitos da desconsideração. Não é um atalho livre para “pular” etapas. Na fase de conhecimento, a instauração do incidente suspende o processo principal, exatamente como prevê o art. 134, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Isso evita que a ação siga como se nada estivesse acontecendo enquanto se discute quem pode responder pela dívida. Ao mesmo tempo, o sistema não deixa o credor totalmente desprotegido: é possível o deferimento de tutela de urgência cautelar para resguardar o resultado útil do processo, por exemplo, para evitar dilapidação patrimonial. E aqui entra o ponto da questão: a decisão que acolhe ou rejeita o incidente é interlocutória. No processo do trabalho, em regra, decisões interlocutórias não têm recurso imediato. Por isso, não cabe agravo ou outro recurso de imediato contra essa decisão na fase de conhecimento, ficando a insurgência para o momento processual adequado. Assim, o gabarito D está correto porque reúne os dois efeitos certos: suspensão do processo e ausência de recurso imediato contra a decisão do incidente, sem afastar a possibilidade de tutela cautelar para proteger o crédito trabalhista.

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