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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Gilson, executado, teve parte de seus vencimentos mensais bloqueados por determinação do juiz do trabalho, razão pela qual, acreditando ter sido violado um direito seu, líquido e certo, impetrou Mandado de Segurança. Ocorre que, pela correria, esqueceu de juntar cópia do ato da Autoridade coatora que ora impugna, nem a respectiva certidão de intimação, protestando pela posterior juntada. Nesse caso, de acordo com a legislação vigente e o entendimento sumulado do TST, o Relator

Gabarito: B

No mandado de segurança, voce precisa levar a prova documental já pronta, porque esse remédio constitucional não aceita fase de instrução para “completar depois”. Em outras palavras: quem impetra já tem de mostrar, de cara, o ato apontado como ilegal e a prova do seu conteúdo, para que o juiz possa verificar o direito líquido e certo sem abrir investigação futura. Na Lei 12.016/2009, o pedido deve vir instruído com os documentos indispensáveis, especialmente a cópia do ato impugnado e a prova da ciência/intimação, quando necessárias à compreensão da lesão. Sem isso, falta prova pré-constituída, que é requisito central do mandado de segurança. O TST também segue essa lógica: não há dilação probatória nem emenda útil para suprir ausência de documento essencial nessa ação especial. Por isso, no caso narrado, o Relator deve extinguir o feito sem julgamento do mérito, de ofício, porque a ausência dos documentos essenciais impede o exame do próprio direito alegado. O fato de o impetrante ter protestado por juntada posterior não salva a petição: em mandado de segurança, essa flexibilização não entra em cena quando o documento faltante é indispensável para a análise da causa. Resumo de prova: mandado de segurança pede prova pronta, não prova em construção. Se faltou documento essencial, o processo não anda e termina sem resolução do mérito.

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