Gilson, executado, teve parte de seus vencimentos mensais bloqueados por determinação do juiz do trabalho, razão pela qual, acreditando ter sido violado um direito seu, líquido e certo, impetrou Mandado de Segurança. Ocorre que, pela correria, esqueceu de juntar cópia do ato da Autoridade coatora que ora impugna, nem a respectiva certidão de intimação, protestando pela posterior juntada. Nesse caso, de acordo com a legislação vigente e o entendimento sumulado do TST, o Relator
- A)deverá abrir prazo improrrogável para que sejam juntados os documentos faltantes, no caso em que o impetrante tenha protestado pela juntada posterior dos documentos, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Errada, porque o mandado de segurança não admite essa abertura para juntada posterior quando faltam documentos essenciais à prova pré-constituída.
- B)extinguirá o feito sem julgamento do mérito, de ofício, por falta de juntada de prova pré-constituída essencial para apreciação do pedido, não comportando o Mandado de Segurança emenda à inicial.
Certa, pois a ausência de documento indispensável impede o exame do mérito e autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito.
- C)solicitará à autoridade coatora que, juntamente com as informações a serem prestadas, envie cópias dos documentos faltantes, sanando o vício da inicial, tendo em vista a gravidade da matéria suscitada.
Errada, porque a autoridade coatora não tem o dever de completar a instrução do impetrante com documentos faltantes da inicial.
- D)intimará o impetrante para que junte, no prazo improrrogável de 15 dias, os documentos faltantes, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Errada, porque não há previsão de intimação para emenda suprindo ausência de prova pré-constituída essencial no mandado de segurança.
- E)receberá e processará normalmente o feito, uma vez que não pode de ofício extinguir a ação sem julgamento do mérito.
Errada, pois o relator pode sim reconhecer, de ofício, a ausência de pressuposto/documento essencial e extinguir o processo sem mérito.
Gabarito: B
No mandado de segurança, voce precisa levar a prova documental já pronta, porque esse remédio constitucional não aceita fase de instrução para “completar depois”. Em outras palavras: quem impetra já tem de mostrar, de cara, o ato apontado como ilegal e a prova do seu conteúdo, para que o juiz possa verificar o direito líquido e certo sem abrir investigação futura. Na Lei 12.016/2009, o pedido deve vir instruído com os documentos indispensáveis, especialmente a cópia do ato impugnado e a prova da ciência/intimação, quando necessárias à compreensão da lesão. Sem isso, falta prova pré-constituída, que é requisito central do mandado de segurança. O TST também segue essa lógica: não há dilação probatória nem emenda útil para suprir ausência de documento essencial nessa ação especial. Por isso, no caso narrado, o Relator deve extinguir o feito sem julgamento do mérito, de ofício, porque a ausência dos documentos essenciais impede o exame do próprio direito alegado. O fato de o impetrante ter protestado por juntada posterior não salva a petição: em mandado de segurança, essa flexibilização não entra em cena quando o documento faltante é indispensável para a análise da causa. Resumo de prova: mandado de segurança pede prova pronta, não prova em construção. Se faltou documento essencial, o processo não anda e termina sem resolução do mérito.