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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Eros, advogado de profissão, propõe reclamação trabalhista em 2019 contra sua ex-empregadora, a Fazenda Pública Municipal, atuando em causa própria. A sentença resultou em procedência em parte, e o juiz fixou honorários sucumbenciais em favor de Eros no importe de 20% do valor da condenação. Em sede de recurso, a Fazenda Pública poderá questionar

Gabarito: D

A reforma trabalhista trouxe os honorários sucumbenciais para o processo do trabalho no art. 791-A da CLT. A regra é direta: o advogado tem direito aos honorários, ainda que atue em causa própria, e o percentual vai de 5% a 15% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na questão, Eros é advogado e ajuizou a reclamação em 2019. Então a norma já estava valendo, e isso afasta qualquer ideia de que honorários sucumbenciais não seriam devidos só porque ele atuou em nome próprio. Esse detalhe costuma aparecer como pegadinha, mas a CLT resolveu isso expressamente. Outro ponto importante: a Fazenda Pública também pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. O problema, aqui, não é a existência do direito aos honorários, e sim o percentual fixado pelo juiz, que ficou acima do teto legal. Por isso o gabarito é a letra D: o percentual correto seria, no máximo, 15%, e os honorários são cabíveis mesmo em face da Fazenda Pública. Em prova, sempre vale lembrar do art. 791-A da CLT e do limite legal de 5% a 15%.

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