Eros, advogado de profissão, propõe reclamação trabalhista em 2019 contra sua ex-empregadora, a Fazenda Pública Municipal, atuando em causa própria. A sentença resultou em procedência em parte, e o juiz fixou honorários sucumbenciais em favor de Eros no importe de 20% do valor da condenação. Em sede de recurso, a Fazenda Pública poderá questionar
- A)não serem devidos honorários de sucumbência em face da Fazenda Pública, estando correto o percentual fixado, dentro do previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Errada, porque honorários sucumbenciais são devidos também contra a Fazenda Pública, e o percentual de 20% ultrapassa o teto de 15% previsto na CLT.
- B)o percentual fixado, eis que o limite seria de 15%, além de que não cabem honorários sucumbenciais quando o advogado atua em causa própria.
Errada, porque o advogado pode receber honorários mesmo atuando em causa própria, embora seja correto dizer que o percentual não pode passar de 15%.
- C)que não seriam devidos honorários de sucumbência quando o advogado atuar em causa própria, conforme previsão legal.
Errada, porque a CLT prevê expressamente honorários sucumbenciais mesmo quando o advogado atua em causa própria.
- D)o percentual fixado, eis que o limite seria de 15%, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, cabendo honorários de sucumbência mesmo em face da Fazenda Pública.
Certa, porque o limite legal é de 15% e a Fazenda Pública também pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho.
- E)que não seriam devidos honorários de sucumbência quando o advogado atuar em causa própria, estando adequado o percentual fixado, que seria o máximo de 30% de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.
Errada, porque a atuação em causa própria não afasta os honorários e, além disso, a CLT não prevê limite de 30%, mas sim de 15%.
Gabarito: D
A reforma trabalhista trouxe os honorários sucumbenciais para o processo do trabalho no art. 791-A da CLT. A regra é direta: o advogado tem direito aos honorários, ainda que atue em causa própria, e o percentual vai de 5% a 15% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na questão, Eros é advogado e ajuizou a reclamação em 2019. Então a norma já estava valendo, e isso afasta qualquer ideia de que honorários sucumbenciais não seriam devidos só porque ele atuou em nome próprio. Esse detalhe costuma aparecer como pegadinha, mas a CLT resolveu isso expressamente. Outro ponto importante: a Fazenda Pública também pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho. O problema, aqui, não é a existência do direito aos honorários, e sim o percentual fixado pelo juiz, que ficou acima do teto legal. Por isso o gabarito é a letra D: o percentual correto seria, no máximo, 15%, e os honorários são cabíveis mesmo em face da Fazenda Pública. Em prova, sempre vale lembrar do art. 791-A da CLT e do limite legal de 5% a 15%.