Na audiência UNA da reclamação trabalhista movida por Arnaldo, cujo valor da causa é R$ 60.000,00, uma de suas testemunhas convidadas chamada Inês não compareceu, não sendo apresentado nenhum documento que comprovasse o convite. O advogado de Arnaldo requereu o adiamento da audiência, comprometendo-se a intimá-la da próxima data. A reclamada impugnou tal pedido, sob duas alegações: de que o reclamante não comprovou o efetivo convite à testemunha, bem como que Inês também move ação contra a empresa, cuja audiência será somente no final do ano, data em que Arnaldo passará por uma cirurgia e não será testemunha de Inês. De acordo com a CLT e o entendimento sumulado do TST,
- A)a audiência deve ser redesignada, com a intimação de Inês, não havendo necessidade de comprovação de convite à testemunha, nesse caso; entretanto, o juiz alertou que Inês não será ouvida como testemunha, mas na qualidade de informante, uma vez que move reclamação contra a reclamada.
Incorreta. Embora a audiencia possa ser redesignada para intimação de Ines, ela não se torna informante apenas por mover ação contra a reclamada.
- B)o juiz alertará o reclamante de que deve ouvir as testemunhas presentes, indeferindo seu pedido de adiamento, tendo em vista que Arnaldo deveria ter comprovado efetivamente o convite feito à Inês, independentemente de Inês mover ação contra a empresa.
Incorreta. No caso narrado, não há exigencia de comprovacao previa do convite para permitir a intimação da testemunha ausente.
- C)a audiência deve ser redesignada para intimação de Inês, não havendo necessidade de comprovação de convite à testemunha, nesse caso. O simples fato de Inês mover ação contra a empresa não é motivo para que não possa ser testemunha de Arnaldo.
Correta. A audiencia deve ser redesignada para intimação de Ines, e o simples ajuizamento de ação contra a mesma empresa não impede que ela atue como testemunha.
- D)o juiz alertará Arnaldo que poderá ouvir somente as testemunhas presentes, indeferindo seus pedidos de adiamento da audiência e intimação de Inês, tendo em vista a obrigatoriedade de comprovação efetiva do convite feito a Inês, nesse caso. Outrossim, Inês não pode ser sua testemunha, sendo considerada suspeita, por mover ação contra a empresa.
Incorreta. Erra tanto ao exigir comprovacao obrigatoria do convite nesse contexto quanto ao presumir suspeicao apenas pela existencia de ação da testemunha contra a empresa.
- E)a audiência deve ser redesignada, com a intimação de Inês, não havendo necessidade de comprovação de convite à testemunha, nesse caso. Outrossim, para que fique comprovado que Arnaldo realmente não será testemunha de Inês, caracterizando troca de favores, a próxima audiência será marcada para data posterior à audiência da reclamação movida por Inês.
Incorreta. Não se presume troca de favores nem se condiciona a nova data a ser posterior a audiencia da ação de Ines.
Gabarito: C
No procedimento ordinario trabalhista, a testemunha convidada que falta pode ser intimada para nova audiencia sem necessidade de prova previa do convite, regra distinta do sumarissimo. Além disso, segundo a Sumula 357 do TST, o simples fato de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. Suspeicao exigiria elemento concreto, como troca de favores demonstrada.