Em relação ao capítulo especial sobre a execução, no título que trata do Processo Judiciário do Trabalho, a Consolidação das Leis do Trabalho estabelece:
- A)A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), depois de transcorrido o prazo de 15 dias a contar da citação do executado.
Incorreta. O prazo legal para protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes ou BNDT não é de 15 dias nessa hipótese.
- B)Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 dias para apresentar embargos, sendo que tal exigência de garantia ou penhora se aplica às empresas privadas, públicas, entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
Incorreta. A exigência de garantia ou penhora não se aplica indistintamente nos termos amplos indicados, especialmente quanto a entidades e dirigentes mencionados.
- C)A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo Juiz ou pelo Presidente do Tribunal ainda que as partes estiverem representadas por advogado.
Incorreta. A execução de ofício pelo juiz é limitada pela CLT, especialmente quando as partes estão representadas por advogado.
- D)Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Incorreta. A CLT prevê prazo comum próprio para manifestação sobre a conta liquidada, não prazo sucessivo de 10 dias.
- E)O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil.
Correta. Reproduz a forma de garantia da execução por depósito, seguro-garantia judicial ou nomeação de bens, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Gabarito: E
Na execução trabalhista, se o executado não paga a importância devida, pode garantir o juízo por depósito, seguro-garantia judicial ou nomeação de bens é penhora, respeitada a ordem preferencial do CPC. A CLT também restringe a execução de ofício e estabelece prazos próprios para embargos, impugnação aos cálculos e protesto do título judicial.