A Associação Filantrópica Gratidão está sendo executada em reclamação trabalhista movida por Fátima. Após a homologação dos cálculos de liquidação e não concordando com eles, a Associação ingressou com embargos à execução. Nesse caso e de acordo com a CLT:
- A)os embargos não serão processados, uma vez que somente para Fátima, na interposição de impugnação aos cálculos de liquidação, não há exigência de garantia do juízo ou penhora de bens.
Errada, porque a ausência de garantia do juízo só é dispensada para quem embarga, não para a parte contrária na impugnação aos cálculos.
- B)os embargos não serão processados, uma vez que para seu recebimento há necessidade de garantia do juízo ou penhora de bens.
Errada, porque essa é a regra geral, mas a CLT excepciona as entidades filantrópicas e os beneficiários da justiça gratuita.
- C)o juiz deverá intimar a Associação para garantir o juízo, dentro de 5 dias, sob pena de não conhecimento dos embargos.
Errada, porque a lei não impõe esse prazo de 5 dias para a entidade filantrópica garantir o juízo antes do conhecimento dos embargos.
- D)os embargos serão processados, uma vez que não há exigência para as entidades filantrópicas de que o juízo esteja garantido ou penhorados bens.
Certa, porque o art. 884, § 6º, da CLT dispensa a garantia do juízo para embargos à execução opostos por entidade filantrópica.
- E)o juiz deverá receber os embargos, mas somente dará prosseguimento aos seus trâmites quando o juízo estiver garantido ou com a penhora de bens.
Errada, porque a dispensa legal não é para receber e depois segurar o andamento, e sim para permitir o processamento dos embargos sem garantia.
Gabarito: D
Na execução trabalhista, a regra geral é simples: para apresentar embargos à execução, o executado precisa garantir o juízo, com depósito ou penhora, nos termos do art. 884 da CLT. Ou seja, primeiro o patrimônio fica “amarrado”, depois vem a discussão dos cálculos ou da execução. Sem isso, em regra, os embargos nem andam. Mas a CLT abre uma exceção importante: as entidades filantrópicas e os beneficiários da justiça gratuita não precisam garantir o juízo para opor embargos à execução nem para impugnar a sentença de liquidação. Esse tratamento especial está no art. 884, § 6º, da CLT. A lógica é aliviar o acesso à defesa de quem tem proteção legal específica. No caso da Associação Filantrópica Gratidão, o ponto decisivo é justamente esse: sendo entidade filantrópica, ela pode discutir os cálculos sem precisar আগে garantir a execução. Por isso, o juiz deve processar os embargos. A banca FCC adora trocar a regra geral pela exceção para ver se você escorrega no tapete processual. Então, o gabarito é a letra D porque a falta de garantia do juízo não impede o processamento dos embargos quando a executada é entidade filantrópica. Aqui, a exceção legal prevalece sobre a regra geral da execução.