Hélio está estudando sobre o procedimento sumaríssimo no processo do trabalho e se deparou com as seguintes afirmativas: I. Tal procedimento será adotado nos dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data de seu ajuizamento, não podendo ser utilizado nas ações em que é parte a Administração pública direta, autárquica e fundacional. II. Todos os meios de citação previstos poderão ser utilizados, inclusive citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. III. Somente é cabível o recurso de revista nas causas que adotarem tal procedimento por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal. De acordo com a CLT, está correto o que se afirma APENAS em
- A)I e II.
Esta alternativa afirma que estão corretas as assertivas I e II. A I está de acordo com o art. 852-A da CLT, porque o rito sumaríssimo alcança dissídios individuais de até 40 salários mínimos e não se aplica às demandas em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional figure no polo. O problema está na II: no sumaríssimo não cabe citação por edital, e a CLT exige que o autor informe corretamente nome e endereço do reclamado, conforme o art. 852-B.
- B)I e III.
Aqui se afirma que as assertivas I e III são as corretas, e é exatamente isso que a CLT prevê. A I reproduz o art. 852-A ao limitar o sumaríssimo às causas de até 40 salários mínimos e afastá-lo quando a parte for a Administração Pública direta, autárquica ou fundacional; a III também está certa, porque o recurso de revista no rito sumaríssimo só cabe nas hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT, isto é, por violação direta da Constituição Federal ou por contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF.
- C)II e III.
Esta opção sustenta que as assertivas II e III estão corretas. A III realmente está certa, pois o art. 896, § 9º, da CLT restringe o recurso de revista no sumaríssimo às hipóteses constitucionais e de afronta a súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Já a II erra ao admitir citação por edital, porque o art. 852-B veda essa forma de citação e ainda impõe ao autor a indicação precisa do nome e endereço do reclamado.
- D)II.
A alternativa diz que somente a assertiva II está correta. O conteúdo dela, porém, contraria a CLT: no procedimento sumaríssimo, a citação por edital é expressamente proibida, e o autor deve informar corretamente os dados do reclamado, nos termos do art. 852-B. Além disso, as assertivas I e III são compatíveis com os arts. 852-A e 896, § 9º, o que afasta a ideia de que apenas a II seria válida.
- E)I.
Esta alternativa afirma que apenas a assertiva I está correta. De fato, a I está certa porque o rito sumaríssimo é limitado a dissídios de até 40 salários mínimos e não se aplica às ações em que a Administração Pública direta, autárquica e fundacional seja parte, como prevê o art. 852-A da CLT. O erro é desconsiderar a III, que também está correta ao restringir o recurso de revista no sumaríssimo às hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT.
Gabarito: B
O procedimento sumaríssimo, no processo do trabalho, foi criado para dar mais velocidade às causas de menor valor. Pela CLT, ele se aplica aos dissídios individuais cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos e não pode ser usado contra a Administração pública direta, autárquica e fundacional, conforme o art. 852-A. Ou seja: é um rito mais enxuto, pensado para simplificar, não para virar um labirinto com burocracia extra. A primeira afirmativa está correta porque repete exatamente essa regra legal: limite de valor e vedação nas ações em que figure a Administração pública indicada na lei. A segunda está errada porque, no sumaríssimo, não cabe citação por edital. A CLT exige que o autor informe corretamente o nome e o endereço do reclamado, justamente para evitar a citação ficta, que é incompatível com a lógica de celeridade do rito. A terceira afirmativa também está correta. No rito sumaríssimo, o recurso de revista é bem mais restrito: ele só é cabível por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST, a súmula vinculante do STF, ou por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Repare no detalhe clássico de prova: aqui não vale qualquer discussão jurídica ampla, o filtro é bem apertado. Por isso, o gabarito é a letra B, porque apenas as afirmativas I e III estão de acordo com a CLT.