Platão e Sol Nascente Ltda. estão litigando na Justiça do Trabalho e resolvem celebrar acordo para por fim ao processo e extinguir a relação jurídica havida entre eles, protocolando petição assinada pelas partes e seus advogados. Entendendo lesivo ao reclamante o acordo entabulado, o juiz profere decisão não homologando o acordo e determinando o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução. Com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho e a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, nessa hipótese as partes poderão
- A)interpor recurso ordinário no prazo de 8 dias da ciência da decisão que não homologou o acordo.
Errada, porque a não homologação do acordo não gera recurso ordinário imediato; a discussão fica para depois da sentença.
- B)interpor agravo de instrumento no prazo de 10 dias, por se tratar de decisão interlocutória.
Errada, porque agravo de instrumento não é o recurso próprio para atacar esse tipo de decisão, e o prazo também está incorreto.
- C)ingressar com mandado de segurança, por violação de direito liquido e certo, na medida em que a não homologação do acordo fere o princípio da autonomia da vontade.
Errada, porque não cabe mandado de segurança como substituto de recurso quando existe via processual adequada para discussão futura.
- D)apresentar recurso ordinário no prazo de 8 dias após a prolação da sentença de mérito, oportunidade na qual devolverá ao tribunal a rediscussão sobre a decisão que não homologou o acordo.
Certa, porque a decisão é interlocutória e a matéria deve ser renovada no recurso ordinário contra a sentença de mérito, no prazo de 8 dias.
- E)interpor agravo de instrumento no prazo de 8 dias, por se tratar de decisão interlocutória.
Errada, porque, embora seja decisão interlocutória, a CLT não admite agravo de instrumento para impugná-la nesse caso.
Gabarito: D
Na Justiça do Trabalho, a decisão que não homologa um acordo, em regra, não encerra o processo. Ela é uma decisão interlocutória, e a CLT, no art. 893, 1º, adota a irrecorribilidade imediata das interlocutórias. Traduzindo: o processo continua, e a discussão sobre esse capítulo fica “guardada na mochila” para mais tarde. É exatamente por isso que a parte não sai recorrendo na hora como se fosse sentença final. O caminho correto é aguardar a sentença de mérito e, no recurso ordinário interposto contra ela, renovar a insurgência contra a não homologação do acordo. Assim, o Tribunal pode reexaminar esse ponto junto com o restante da causa. Esse entendimento é compatível com a lógica da CLT e com a orientação sumulada do TST sobre a irrecorribilidade imediata das interlocutórias, além da devolução da matéria ao tribunal por ocasião do recurso cabível da decisão final. Em prova, a banca costuma cobrar essa sequência: decisão interlocutória no processo do trabalho não gera recurso de imediato, salvo exceções bem específicas. Por isso o gabarito está no item D: a impugnação da não homologação do acordo deve ser feita no recurso ordinário interposto depois da sentença de mérito, dentro do prazo de 8 dias.