Claudete move reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, a Panificadora do Bem Ltda., já estando na fase de execução definitiva. Frustrada a penhora on-line das contas bancárias da empresa executada por não haver saldo, o Juiz do Trabalho determinou que Claudete indicasse meios para o prosseguimento da execução, quando então iniciaria o prazo da prescrição intercorrente. Diante dos fatos narrados e de acordo com a CLT, a prescrição intercorrente
- A)aplica-se no processo do trabalho, desde que requerida pelas partes, não podendo o Juiz do Trabalho alegá-la de ofício.
Errada, porque a prescrição intercorrente se aplica ao processo do trabalho e pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, além de não depender de requerimento das partes.
- B)não se aplica no processo do trabalho, sendo que os autos devem aguardar no arquivo a provocação de Claudete para prosseguimento da execução.
Errada, porque a CLT passou a admitir expressamente a prescrição intercorrente no processo do trabalho; os autos não ficam indefinidamente no arquivo sem consequência.
- C)ocorre após cinco anos no processo do trabalho, iniciando seu prazo quando Claudete deixar de cumprir a determinação judicial.
Errada, porque o prazo não é de 5 anos, e sim de 2 anos, conforme o art. 11-A da CLT.
- D)ocorre em dois anos no processo do trabalho, iniciando seu prazo quando Claudete deixar de cumprir a determinação judicial.
Certa, porque a CLT prevê prescrição intercorrente de 2 anos, com início quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
- E)só se aplica no processo do trabalho quando já estiverem incluídos na execução as pessoas físicas dos sócios, para proteção de seu patrimônio, sendo que, no caso em questão, não poderá ser requerida, pois a execução está sendo movida contra a empresa executada.
Errada, porque a prescrição intercorrente não depende de a execução estar voltada contra sócios pessoas físicas; ela pode incidir também na execução contra a empresa.
Gabarito: D
A prescrição intercorrente é a perda da pretensão de executar quando o processo fica parado por inércia de quem deveria impulsioná-lo. No processo do trabalho, ela passou a existir de forma expressa com a Reforma Trabalhista, no art. 11-A da CLT. Antes disso, havia muita discussão, mas hoje o texto legal encerrou a polêmica: ela se aplica, sim. O ponto principal da questão está no prazo. A CLT fixou prazo de 2 anos para a prescrição intercorrente. E o marco inicial não é qualquer frustração da penhora nem o simples insucesso da execução, mas sim o momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. É exatamente o que o enunciado descreve: o juiz mandou Claudete indicar meios para o prosseguimento da execução, e, se ela não cumprir, começa a contagem. Por isso, o gabarito é a letra D. A lógica da CLT aqui é bem objetiva: o processo não pode ficar eternamente parado esperando uma inspiração divina da parte. Se o credor, intimado, não colabora com o andamento, o prazo corre e pode surgir a prescrição intercorrente. Em resumo: aplica-se no processo do trabalho, o prazo é de 2 anos e o termo inicial é o descumprimento da determinação judicial pelo exequente, nos termos do art. 11-A da CLT.