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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Claudete move reclamação trabalhista contra sua ex-empregadora, a Panificadora do Bem Ltda., já estando na fase de execução definitiva. Frustrada a penhora on-line das contas bancárias da empresa executada por não haver saldo, o Juiz do Trabalho determinou que Claudete indicasse meios para o prosseguimento da execução, quando então iniciaria o prazo da prescrição intercorrente. Diante dos fatos narrados e de acordo com a CLT, a prescrição intercorrente

Gabarito: D

A prescrição intercorrente é a perda da pretensão de executar quando o processo fica parado por inércia de quem deveria impulsioná-lo. No processo do trabalho, ela passou a existir de forma expressa com a Reforma Trabalhista, no art. 11-A da CLT. Antes disso, havia muita discussão, mas hoje o texto legal encerrou a polêmica: ela se aplica, sim. O ponto principal da questão está no prazo. A CLT fixou prazo de 2 anos para a prescrição intercorrente. E o marco inicial não é qualquer frustração da penhora nem o simples insucesso da execução, mas sim o momento em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. É exatamente o que o enunciado descreve: o juiz mandou Claudete indicar meios para o prosseguimento da execução, e, se ela não cumprir, começa a contagem. Por isso, o gabarito é a letra D. A lógica da CLT aqui é bem objetiva: o processo não pode ficar eternamente parado esperando uma inspiração divina da parte. Se o credor, intimado, não colabora com o andamento, o prazo corre e pode surgir a prescrição intercorrente. Em resumo: aplica-se no processo do trabalho, o prazo é de 2 anos e o termo inicial é o descumprimento da determinação judicial pelo exequente, nos termos do art. 11-A da CLT.

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