Epaminondas propôs reclamação trabalhista em face de sua ex-empregadora Rosa dos Ventos Indústria e Comércio de Peças Ltda.. Transitada em julgado a ação, e iniciado o processo de execução, o juiz suspende a execução com fundamento na prescrição intercorrente, eis que da distribuição da ação até a presente data decorreram mais de 2 anos. Inconformado, Epaminondas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, poderá interpor
- A)agravo de petição, no prazo de 8 dias, eis que é o recurso cabível na hipótese, podendo sustentar que a prescrição intercorrente só se opera após 2 anos do início da execução, e após a inércia do exequente, que deixa de cumprir determinação judicial.
Correta: o recurso cabível é o agravo de petição, com prazo de 8 dias, e a prescrição intercorrente na execução depende da inércia do exequente após determinação judicial.
- B)mandado de segurança, eis que possui direito líquido e certo, na medida em que a prescrição intercorrente só se opera após 2 anos do início da execução.
Errada: mandado de segurança não é a via adequada quando existe recurso próprio, como o agravo de petição.
- C)agravo de petição, no prazo de 8 dias, eis que é o recurso cabível na hipótese, podendo sustentar que a prescrição intercorrente só se opera após 5 anos do início da execução e com a inércia do exequente.
Errada: o prazo e o recurso até parecem certos, mas a prescrição intercorrente não exige 5 anos, e sim o regime do art. 11-A da CLT.
- D)agravo de petição, no prazo de 10 dias, eis que é o recurso cabível na hipótese, podendo sustentar que a prescrição intercorrente só se opera após 2 anos do início da execução, e com a inércia do exequente.
Errada: o recurso é mesmo o agravo de petição, mas o prazo não é de 10 dias e o marco da prescrição está incorreto.
- E)agravo de instrumento, no prazo de 8 dias, eis que é o recurso cabível na hipótese, podendo sustentar que a prescrição intercorrente só se opera após 5 anos do início da execução e com a inércia do exequente.
Errada: agravo de instrumento não é o recurso cabível na execução nessa hipótese, e a regra de 5 anos também está errada.
Gabarito: A
Na execução trabalhista, a decisão que reconhece prescrição intercorrente pode ser atacada por agravo de petição, que é o recurso típico da fase executória na CLT. O prazo é de 8 dias, como regra do art. 897, a, da CLT. Aqui está o coração da questão: não basta olhar o tempo total desde a distribuição da ação. A prescrição intercorrente, no processo do trabalho, está ligada à fase de execução e à inércia do exequente depois de ser intimado para cumprir determinação judicial, conforme o art. 11-A da CLT. Ou seja, a contagem relevante não é de 2 anos desde o começo do processo, mas de 2 anos de inércia na execução. A lógica é simples: se o processo ainda estava na fase de conhecimento ou se não houve a inércia exigida na execução, não se pode decretar a prescrição intercorrente só porque o tempo passou. A jurisprudência trabalhista consolidou essa leitura para evitar que a execução seja “enterrada viva” sem a conduta omissiva do credor. Por isso o gabarito é a letra A: recurso cabível correto, prazo correto e fundamento material correto. As demais alternativas misturam prazo, espécie recursal e até o marco inicial da prescrição, criando aquela confusão clássica de prova FCC, que adora trocar o detalhe pequeno pelo detalhe fatal.