Homero está litigando em face de seu ex-empregador na Justiça do Trabalho e ingressou com Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para tentar dar maior segurança na futura execução, para salvaguarda de seus interesses e possibilidade de constrição de bens dos sócios, sendo que o feito encontra-se na fase de conhecimento. O juiz decidiu desfavoravelmente a Homero. Nessa hipótese, com base no que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho, o autor
- A)poderá apresentar agravo de instrumento, pelo fato de a decisão ser interlocutória, em virtude de estar em fase de conhecimento, no prazo de 10 dias.
Errada, porque agravo de instrumento não é o recurso cabível contra decisão interlocutória na fase de conhecimento na Justiça do Trabalho, além de o prazo indicado não corresponder à CLT.
- B)poderá apresentar agravo de instrumento, pelo fato de a decisão ser interlocutória, em virtude de estar em fase de conhecimento, no prazo de 8 dias.
Errada, porque a decisão interlocutória na fase de conhecimento não admite agravo de instrumento como regra, e o prazo de 8 dias não salva a inadequação do recurso.
- C)teria possibilidade de interpor agravo de petição, uma vez que se trata de matéria pertinente à execução, sendo este o recurso cabível na hipótese, no prazo de 8 dias.
Errada, porque agravo de petição é recurso típico da execução, não da fase de conhecimento, e aqui o incidente foi decidido antes da execução.
- D)por se tratar de uma decisão na fase de conhecimento, poderá interpor recurso ordinário de imediato, no prazo de 8 dias, na medida em que se trata de uma ação especial, com rito próprio.
Errada, porque recurso ordinário não é interposto de imediato contra essa decisão interlocutória; ele só será cabível após a sentença, quando houver decisão definitiva.
- E)não poderá recorrer de imediato, por se tratar de decisão interlocutória, podendo manifestar seu inconformismo após a prolação de sentença de mérito, interpondo recurso ordinário.
Certa, porque a decisão é interlocutória na fase de conhecimento e, pela regra da CLT, sua impugnação deve ser feita depois, no recurso ordinário contra a sentença.
Gabarito: E
Na Justiça do Trabalho, a regra geral é simples: decisão interlocutória não sobe de imediato por recurso. A CLT, no art. 893, §1º, diz que os incidentes e decisões interlocutórias serão apreciados apenas no recurso da decisão definitiva, salvo hipóteses bem específicas. Isso evita que o processo vire uma maratona de recursos a cada passo do caminho. No caso do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, a CLT prevê a aplicação do CPC (art. 855-A). Mas isso não muda a lógica recursal trabalhista: se o incidente é decidido na fase de conhecimento, a decisão tem natureza interlocutória e, em regra, não comporta recurso imediato. A parte inconformada deve aguardar a sentença e renovar a matéria no recurso cabível contra a decisão final. Por isso, o gabarito é a letra E. Homero não vai recorrer na hora só porque o juiz decidiu contra ele no incidente. Ele poderá manifestar sua insurgência depois, por meio de recurso ordinário, quando houver a decisão de mérito. A Súmula 214 do TST reforça essa lógica ao restringir o ataque imediato às interlocutórias. Em resumo: na fase de conhecimento, decisão interlocutória normalmente não tem recurso próprio imediato na JT. O processo anda primeiro, discute-se depois. O sistema gosta de celeridade, e não de “recursos em cima de recursos”.