Na audiência UNA, compareceram as partes acompanhadas de seus advogados e firmaram acordo amigável no valor de R$ 10.000,00, em dez parcelas de R$ 1.000,00, que foi homologado pela Vara do Trabalho. Sabrina, a reclamante, no dia seguinte pensou melhor e sentiu que foi coagida a aceitar os termos do acordo, em várias parcelas, preferindo anular o acordo e tentar um acerto melhor com a reclamada. Nos termos da CLT e do entendimento pacificado do TST, Sabrina deverá interpor, dentro do prazo legal,
- A)embargos à execução, tendo em vista que no caso do acordo, o trânsito em julgado opera-se de imediato, iniciando-se a execução.
Errada, porque embargos à execução só cabem na fase executória e não servem para desfazer acordo já homologado.
- B)recurso ordinário.
Errada, porque recurso ordinário não é a via adequada para atacar acordo judicial já homologado com efeito de decisão final.
- C)embargos de declaração.
Errada, porque embargos de declaração servem para esclarecer omissão, contradição ou obscuridade, e não para anular o acordo.
- D)ação rescisória.
Certa, porque o acordo homologado faz coisa julgada e só pode ser desconstituído por ação rescisória, conforme a CLT e a Súmula 259 do TST.
- E)agravo de petição.
Errada, porque agravo de petição é recurso típico da execução e não é o meio para anular acordo homologado.
Gabarito: D
Na Justiça do Trabalho, o acordo homologado em audiência não é um simples papelzinho assinado e esquecido na pasta. Depois de homologado, ele ganha força de decisão judicial com trânsito em julgado, por isso a parte não pode ficar tentando desfazer tudo por recurso comum no dia seguinte. A lógica da CLT e do TST é: se houve homologação, a discussão muda de nível. Por isso, quando a pessoa quer desconstituir um acordo já homologado, o caminho adequado é a ação rescisória, dentro do prazo legal. O fundamento está no art. 831, parágrafo único, da CLT, que atribui à decisão homologatória eficácia de decisão irrecorrível, e no entendimento pacificado do TST, consolidado na Súmula 259, de que o acordo homologado judicialmente só pode ser atacado por ação rescisória. Na prática, a ideia é simples: recurso ordinário, embargos de declaração, agravo de petição e embargos à execução servem para outras fases e outras decisões. Aqui, como já houve homologação do acordo e a parte quer desconstituí-lo por suposta coação, estamos diante de uma tentativa de desfazer a coisa julgada formada pelo acordo. E para isso o remédio processual é a ação rescisória. Então o gabarito está na letra D porque Sabrina não quer apenas discutir um detalhe da decisão, mas anular o próprio acordo homologado. Em concurso, quando aparecer acordo homologado e vontade de desconstituí-lo depois, acenda a luz vermelha: normalmente a resposta caminha para ação rescisória.