Considere. − A empresa Massas Alvorada Ltda. está em processo de recuperação judicial. − O Condomínio Edifício Lagoa Azul é residencial e o valor do condomínio arrecadado mensalmente tem a finalidade de ratear despesas ordinárias e extraordinárias dos empregados e das áreas comuns do condomínio. − Mário é um microempreendedor individual, produzindo camisetas. Todos possuem reclamações trabalhistas e pretendem ingressar com recurso ordinário contra as sentenças em que foram sucumbentes. Quanto ao depósito recursal, será reduzido pela metade para
- A)o Condomínio Edifício Lagoa Azul e Mário, apenas.
Certa, porque o condomínio residencial sem finalidade lucrativa e o MEI têm depósito recursal reduzido pela metade.
- B)todos.
Errada, porque nem todos os casos geram redução pela metade: a empresa em recuperação judicial tem isenção, não redução.
- C)Massas Alvorada Ltda e o Condomínio Edifício Lagoa Azul, apenas.
Errada, porque a empresa em recuperação judicial não tem depósito reduzido, mas isento, e o condomínio sim pode ter redução.
- D)Massas Alvorada Ltda e Mário, apenas.
Errada, porque a empresa em recuperação judicial é isenta do depósito recursal, não beneficiada com redução pela metade.
- E)o Condomínio Edifício Lagoa Azul, apenas.
Errada, porque o MEI também tem redução pela metade, então não é apenas o condomínio que recebe o benefício.
Gabarito: A
No processo do trabalho, o depósito recursal funciona como uma espécie de “pedágio” para recorrer, mas a lei alivia esse peso em algumas situações. O art. 899, §9º, da CLT prevê redução pela metade para o microempreendedor individual, a microempresa, a empresa de pequeno porte e as entidades sem fins lucrativos. Já o §10 traz hipóteses de isenção, como a empresa em recuperação judicial. Em provas, a FCC gosta de misturar “redução” com “isenção” para ver se voce lê o benefício certo no artigo certo. Aplicando isso ao caso: Mário, por ser microempreendedor individual, tem depósito recursal reduzido pela metade. O Condomínio Edifício Lagoa Azul, por ser residencial e não ter finalidade lucrativa, também entra na lógica das entidades sem fins lucrativos, recebendo o mesmo tratamento. Já Massas Alvorada Ltda., por estar em recuperação judicial, não tem depósito pela metade, mas sim isenção, então não entra na resposta. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Ela reúne exatamente os dois sujeitos que fazem jus à redução do depósito recursal, sem confundir com a hipótese de isenção da recuperanda. Em resumo: metade para quem a lei diminui, zero para quem a lei dispensa.