Na execução trabalhista em que é executada a Creche Abraça Coração, entidade filantrópica, o Juiz do Trabalho homologou os cálculos de liquidação do exequente no valor de R$ 10.000,00. Após fazer uso do bloqueio on-line de contas, foi penhorado o valor de R$ 1.000,00, tendo interesse a executada em interpor embargos à execução. De acordo com a CLT, a
- A)executada poderá interpor os embargos à execução imediatamente, pois a exigência da garantia da execução ou penhora de bens no valor do débito não se aplica às entidades filantrópicas.
Correta, porque o art. 884, § 6º, da CLT dispensa a garantia da execução para entidades filantrópicas.
- B)executada poderá interpor os embargos à execução imediatamente, desde que faça um depósito judicial ou nomeie bens à penhora no valor dos R$ 9.000,00 faltantes para garantia da execução.
Errada, porque a CLT não exige complemento da garantia para entidade filantrópica como condição para embargar.
- C)exequente deve informar ao Juízo meios para prosseguimento da execução e perseguir a constrição dos R$ 9.000,00 faltantes e, somente após ter conseguido, a executada poderá ingressar com os embargos à execução.
Errada, porque a parte executada não precisa aguardar a constrição integral do débito para só então embargar.
- D)executada poderá ingressar com os embargos à execução imediatamente em relação à penhora dos R$ 1.000,00. Havendo, porventura, a penhora de novos valores ou bens, deverá ingressar com novos embargos à execução.
Errada, porque não há regra de embargos apenas sobre a parcela já penhorada nem necessidade de novos embargos a cada nova constrição.
- E)executada poderá interpor os embargos à execução imediatamente, desde que faça um depósito judicial ou nomeie bens à penhora no valor de R$ 4.000,00, uma vez que as entidades filantrópicas devem garantir a execução na porcentagem de 50% do valor do débito.
Errada, porque não existe na CLT essa exigência de garantia de 50% do débito para entidades filantrópicas.
Gabarito: A
Na execução trabalhista, a regra geral é simples: para apresentar embargos à execução, a parte precisa garantir o juízo, isto é, depositar o valor devido ou sofrer penhora suficiente. Isso está no art. 884 da CLT. Sem garantia, em tese, não há embargos; primeiro se “amarra” a execução, depois se discute o mérito da conta. Mas a CLT criou uma exceção importante no § 6º do art. 884: essa exigência de garantia ou penhora não se aplica aos beneficiários da justiça gratuita e às entidades filantrópicas. Então, mesmo que a penhora tenha alcançado apenas R$ 1.000,00 de um débito de R$ 10.000,00, a entidade filantrópica não precisa completar o restante para poder embargar. É por isso que o gabarito está na alternativa A. A Creche Abraça Coração, sendo entidade filantrópica, pode interpor embargos à execução sem ter de garantir integralmente a execução. A ideia do legislador foi aliviar o acesso à defesa dessas entidades, que muitas vezes atuam com finalidade social e sem fins lucrativos. Resumo para prova: regra = garantia do juízo; exceção = beneficiário da justiça gratuita e entidade filantrópica. Se a banca falar em entidade filantrópica, acenda a luz verde da exceção.