Roberta foi incluída no polo passivo de reclamação trabalhista movida por Nestor, em fase de execução, com o reconhecimento de que existe grupo econômico, do qual faz parte Roberta. Insurge-se a mesma contra essa decisão impetrando Mandado de Segurança para discutir a legalidade do reconhecimento de grupo econômico e sua inclusão na ação. De acordo com a legislação vigente, bem como entendimento pacificado do STF e TST,
- A)o Mandado de Segurança não será admitido nesse caso, uma vez que contra a decisão atacada existem outros recursos, que devem ser utilizados primeiramente, como os Embargos de Terceiro ou Embargos à Execução.
Correta. O mandado de seguranca não será admitido porque há instrumentos processuais próprios para discutir a decisão na execução, como embargos de terceiro ou embargos a execução.
- B)pelo princípio da fungibilidade dos recursos e pela natureza da causa, uma vez que Roberta está na iminência de ter seus bens penhorados, o Mandado de Segurança será admitido e processado.
Incorreta. A iminencia de penhora não autoriza, por si só, a substituição das vias processuais próprias por mandado de seguranca.
- C)o Relator intimará Roberta para emendar a inicial do Mandado de Segurança, para que seja reconhecido como Agravo de Petição, recurso cabível em fase de execução trabalhista.
Incorreta. Não há conversao automatica do mandado de seguranca em agravo de peticao por emenda da inicial.
- D)como se trata de violação a direito líquido e certo, não é necessário que Roberta se valha de outros recursos cabíveis, primeiramente, devendo ser admitido o Mandado de Segurança interposto.
Incorreta. A alegacao de direito líquido e certo não afasta a exigencia de subsidiariedade do mandado de seguranca quando existem meios próprios.
- E)o Mandado de Segurança não será admitido porque o Juízo da execução não está garantido, sendo este o pressuposto processual necessário para sua impetração.
Incorreta. O fundamento da inadmissibilidade não e a falta de garantia do juízo como pressuposto da impetracao, mas a existencia de via processual adequada.
Gabarito: A
Mandado de seguranca não substitui recurso ou ação própria. Na execução trabalhista, quem foi incluido no polo passivo pode discutir a legalidade da inclusao e da responsabilização pelos meios processuais adequados, como embargos a execução ou embargos de terceiro, conforme a situação. Por isso, ausente a excepcionalidade e existindo via própria, o mandado de seguranca e inadmissivel.