Na reclamação trabalhista movida por Leonor, já em fase de execução, foram esgotados todos os meios de satisfação de seu crédito junto à empresa executada, requerendo Leonor a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão dos sócios no polo passivo da ação. Diante do disposto na legislação vigente,
- A)além de esgotar os meios de execução contra a empresa executada, antes de requerer a instauração do IDPJ, Leonor será obrigada a requerer a inclusão do nome da empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).
Errada, porque a inscrição no BNDT não é شرط para pedir o IDPJ, que depende da disciplina do art. 855-A da CLT e dos arts. 133 a 137 do CPC.
- B)não é cabível a instauração do IDPJ em fase de execução, sendo que Leonor deveria ter incluído as pessoas físicas dos sócios juntamente com a pessoa jurídica da empresa na petição inicial da reclamação trabalhista.
Errada, porque o IDPJ é cabível na fase de execução no Processo do Trabalho, e não há obrigatoriedade de incluir os sócios já na petição inicial.
- C)a Juíza do Trabalho receberá o requerimento de instauração do IDPJ, julgando-o desde logo e, caso seja julgado improcedente, caberá a interposição de Agravo de Petição por Leonor.
Errada, porque o juiz não julga o incidente de imediato sem antes ouvir os sócios, que devem ser citados para se manifestar e requerer provas.
- D)a Juíza do Trabalho receberá o requerimento de instauração do IDPJ, julgando-o desde logo e, caso seja julgado procedente, caberá a interposição de Embargos à Execução, após a penhora de bens do(s) sócio(s), com o juízo garantido.
Errada, porque a letra troca a lógica do procedimento: o momento de defesa dos sócios vem antes da decisão, e os embargos à execução não são a resposta ao simples julgamento procedente do incidente.
- E)a Juíza do Trabalho receberá o requerimento de instauração do IDPJ, determinando a citação dos sócios para manifestação e requerimento de provas cabíveis no prazo de 15 dias.
Certa, porque o art. 135 do CPC, aplicado pelo art. 855-A da CLT, determina a citação dos sócios para manifestação e requerimento de provas no prazo de 15 dias.
Gabarito: E
O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) pode ser usado no Processo do Trabalho, inclusive na fase de execução. Isso está expressamente previsto no art. 855-A da CLT, que manda aplicar os arts. 133 a 137 do CPC, com as adaptações do processo trabalhista. Ou seja: não é algo proibido na execução, nem exige que o sócio tenha sido colocado desde a petição inicial. O incidente serve justamente para chamar os sócios ao processo quando a execução contra a empresa não resolve o problema. Quando o IDPJ é requerido, o juiz não sai decidindo de surpresa. Ele deve instaurar o incidente e determinar a citação dos sócios para que eles se manifestem e, se quiserem, requeiram provas cabíveis no prazo de 15 dias, como prevê o art. 135 do CPC. É uma etapa de contraditório mesmo, porque ninguém gosta de ser puxado para a execução sem poder falar, não é? Por isso, o gabarito é a letra E. Ela descreve exatamente o procedimento legal: instauração do IDPJ, citação dos sócios e prazo de 15 dias para manifestação e produção de prova. As demais alternativas erram ao inventar exigências que a lei não traz, ou ao deslocar o momento processual do incidente. Em resumo: na execução trabalhista, o IDPJ é cabível, segue o CPC de forma subsidiária e respeita o contraditório dos sócios antes de eventual redirecionamento da execução.