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Direito Processual do Trabalho · FCC · 2022

Questão comentada de Direito Processual do Trabalho

Na reclamação trabalhista movida por Leonor, já em fase de execução, foram esgotados todos os meios de satisfação de seu crédito junto à empresa executada, requerendo Leonor a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão dos sócios no polo passivo da ação. Diante do disposto na legislação vigente,

Gabarito: E

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) pode ser usado no Processo do Trabalho, inclusive na fase de execução. Isso está expressamente previsto no art. 855-A da CLT, que manda aplicar os arts. 133 a 137 do CPC, com as adaptações do processo trabalhista. Ou seja: não é algo proibido na execução, nem exige que o sócio tenha sido colocado desde a petição inicial. O incidente serve justamente para chamar os sócios ao processo quando a execução contra a empresa não resolve o problema. Quando o IDPJ é requerido, o juiz não sai decidindo de surpresa. Ele deve instaurar o incidente e determinar a citação dos sócios para que eles se manifestem e, se quiserem, requeiram provas cabíveis no prazo de 15 dias, como prevê o art. 135 do CPC. É uma etapa de contraditório mesmo, porque ninguém gosta de ser puxado para a execução sem poder falar, não é? Por isso, o gabarito é a letra E. Ela descreve exatamente o procedimento legal: instauração do IDPJ, citação dos sócios e prazo de 15 dias para manifestação e produção de prova. As demais alternativas erram ao inventar exigências que a lei não traz, ou ao deslocar o momento processual do incidente. Em resumo: na execução trabalhista, o IDPJ é cabível, segue o CPC de forma subsidiária e respeita o contraditório dos sócios antes de eventual redirecionamento da execução.

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